Processo 1006413-80.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006413-80.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MC FARMA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIVELTO ROSSI - RR1239-A DESTINATÁRIO(S): MC FARMA LTDA ERIVELTO ROSSI - (OAB: RR1239-A) MC FARMA LTDA ERIVELTO ROSSI - (OAB: RR1239-A) MC FARMA LTDA ERIVELTO ROSSI - (OAB: RR1239-A) MC FARMA LTDA ERIVELTO ROSSI - (OAB: RR1239-A) MC FARMA LTDA ERIVELTO ROSSI - (OAB: RR1239-A) MC FARMA LTDA ERIVELTO ROSSI - (OAB: RR1239-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462035338) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006413-80.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006413-80.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MC FARMA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIVELTO ROSSI - RR1239-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006413-80.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006413-80.2025.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária apenas para adequar os critérios da compensação tributária. Nas razões de seu recurso, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando que este não se manifestou sobre a condição da impetrante como empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Argumenta que a adesão ao Simples Nacional, por força da Lei Complementar 123/2006, é irretratável para todo o ano-calendário e institui uma sistemática unificada e centralizada de arrecadação que engloba o PIS e a COFINS. Defende que o ordenamento veda expressamente a cumulação de benefícios ou a utilização de regimes mistos de tributação, de modo que a desoneração conferida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio não seria extensível aos optantes do modelo simplificado. Sob essa ótica, aduz que o Tema 207 do Supremo Tribunal Federal, que resguarda a aplicação de imunidades constitucionais aos optantes do Simples Nacional, não socorre a demanda por versar o caso sobre benefício fiscal de isenção/não incidência infraconstitucional. Sob outro aspecto, a União alega que o acórdão incorreu em omissão e erro de enquadramento ao estender a tese fixada no Tema 1.239 do Superior Tribunal Justiça às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, argumentando que o precedente vinculante limitou-se ao perímetro geográfico e normativo da Zona Franca de Manaus, além de apontar que inexiste previsão legal de isenção de PIS/COFINS para transações internas destinadas a consumidores finais nas referidas ALCs. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para reformar a decisão colegiada ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em sede de contrarrazões, a embargada MC Farma Ltda arguiu preliminarmente a tempestividade de sua…
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