Processo 1006416-20.2024.8.26.0650

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1006416-20.2024.8.26.0650
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006416-20.2024.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gali Securitizadora S/a. - Luiz Fernando Pereira de Bayeux Rodrigues e outro - Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUIZ FERNANDO PEREIRA DE BAYEUX RODRIGUES (fls. 126/135) no âmbito da ação de execução de título extrajudicial que lhe move GALI SECURITIZADORA S.A., na qual se busca o pagamento do montante de R$ 548.595,01 (conforme planilha de fl. 141). O excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da execução em seu desfavor por duas razões principais. Primeiramente, argumenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que jamais subscreveu os títulos que efetivamente constituem a dívida. Alega que o único documento por ele assinado foi o "Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Crédito, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças" (fls. 31/37), o qual qualifica como um mero contrato preliminar ou de intenções, inapto a gerar obrigação executável. Em segundo lugar, defende a inexistência de título executivo válido, sob o fundamento de que o referido contrato-promessa não detém os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Aponta que a própria Cláusula Terceira do instrumento condicionava a formalização de cada cessão à elaboração de "Declarações de Recebimento" específicas. Ocorre que, segundo o excipiente, ele não assinou nenhuma das declarações juntadas aos autos (fls. 38 a 76), razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelas obrigações nelas contidas. Aduz que a solidariedade, prevista de forma genérica no contrato inicial, não se presume e deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser estendida a instrumentos posteriores com os quais não anuiu. Por fim, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução em relação a si, com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais, e a imediata suspensão dos atos constritivos, notadamente os bloqueios via SISBAJUD. Em sua impugnação (fls. 160/168), a exequente GALI SECURITIZADORA S.A. arguiu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que as matérias suscitadas, especialmente a interpretação da cláusula de solidariedade, demandam dilação probatória, devendo ser discutidas em sede de embargos à execução. No mérito, rebateu as teses do excipiente, defendendo a plena validade e força executiva do título. Sustentou que a responsabilidade do excipiente decorre diretamente do contrato principal por ele assinado na qualidade de responsável solidário. Ressalta que a Cláusula 17, Parágrafo Único, do referido contrato (fls. 37), estabelece expressamente que os responsáveis solidários respondem pelas obrigações "independentemente de ter ou não assinado as Declarações de Recebimento". Argumenta que a ausência de assinatura nos documentos acessórios é irrelevante, pois a obrigação solidária foi assumida no instrumento principal, de forma consciente e voluntária. Alega, ainda, que a conduta do excipiente configura venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva. Conclui pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos executivos. O excipiente apresentou manifestação sobre a impugnação (fls. 175/177), reiterando seus argumentos e pugnando pelo indeferimento de novos atos de constrição até o julgamento do incidente É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência…

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