Processo 1006417-63.2024.4.01.4100
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006417-63.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:ELIS GIOVANA SCHWANTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A e VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883-A DESTINATÁRIO(S): ELIS GIOVANA SCHWANTES LEANDRO MARCIO PEDOT - (OAB: RO2022-A) VALDINEI LUIZ BERTOLIN - (OAB: RO6883-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457873074) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006417-63.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006417-63.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:ELIS GIOVANA SCHWANTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A e VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1006417-63.2024.4.01.4100 RELATÓRIO Agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento à apelação da autarquia em caso que versa sobre a possibilidade de contratação para um novo cargo, sob regime de contratação temporária, nos moldes da Lei n. 8.745/1993, antes de transcorrido o interstício de 24 meses desde a última contratação. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1006417-63.2024.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão que negou provimento à apelação, no que interessa: "Amparado em tais fundamentos e considerando o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que a proibição de nova contratação temporária em menos de 24 (vinte e quatro) meses só se justifica quando há identidade de sujeitos (contratante e contratado) e de objeto (mesma atividade), vislumbro a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso. Eis a sentença recorrida, no que interessa: "Ante o exposto, concedo a segurança, para confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o requisito previsto no art. 9º, III, da Lei 8.754/1993, de modo a garantir a nomeação da impetrante, ELIS GIOVANA SCHWANTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), para o qual foi aprovada e classificada em 9º lugar no Processo Seletivo Edital nº 03/2023 do IBGE (já cumprido - Id. 2128589857)". A controvérsia dos autos versa sobre possibilidade de contratação da candidata Elis Giovana Schwantes em novo cargo, sob regime de contratação temporária, antes do decurso do prazo de 24 meses entre o encerramento do contrato anterior e o novo contrato, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. Quanto ao tema, a Lei nº 8.745/95 assim dispõe: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas…
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