Processo 1006417-90.2024.8.11.0013
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO CURATELA Prazo do Edital: 10(dez)Dias - JUSTIÇA GRATUITA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HUGO FERNANDO MEN LOPES PROCESSO n. 1006417-90.2024.8.11.0013 Valor da causa: R$ 1.412,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: DIVINA DA SILVA BRAZ Endereço: RUA DAS FLORES, 42, CASA, JARDIM MORADA D, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIA MOREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua das Flores, 42, JARDIM MORADA D, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS do inteiro teor da sentença que decretou a curatela de(a): MARIA MOREIRA DOS SANTOS, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) Sr.(a) DIVINA DA SILVA BRAZ, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1006417-90.2024.8.11.0013. REQUERENTE: DIVINA DA SILVA BRAZ REQUERIDO: MARIA MOREIRA DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Divina da Silva Braz em face de Maria Moreira dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça vestibular, a requerente noticiou ser filha da requerida e aduziu que esta, contando com idade avançada, padece de grave limitação de locomoção decorrente de gonartrose avançada bilateral dos joelhos e deformidade articular, além de declínio cognitivo progressivo e desorientação temporoespacial, o que a impossibilita de gerir autonomamente os atos de sua vida civil. Pugnou, liminarmente, pela concessão da curatela provisória e, no mérito, pela decretação da interdição definitiva com a outorga de poderes expressos de representação, acostando os documentos iniciais. A gratuidade da justiça foi deferida à requerente e o exame da tutela de urgência foi postergado para momento posterior à realização da audiência de entrevista pessoal (ID 177348022). Realizou-se a solenidade de entrevista pessoal por meio de videoconferência (ID 179149195), cujas mídias audiovisuais foram devidamente encartadas ao feito (ID 179452870). Na mesma oportunidade, colheu-se o depoimento da autora e determinou-se a requisição de relatório domiciliar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social. O Relatório de Visita Domiciliar preliminar foi apresentado pelo órgão de assistência social do Município (ID 187628932). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da medida liminar (ID 193648249). Na sequência, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para nomear a requerente como curadora provisória da requerida, determinando, ato contínuo, a confecção de estudo psicossocial definitivo (ID 194859577). O respectivo Termo de Curatela Provisória restou devidamente assinado e acostado aos autos (ID 198075549). O Setor Técnico deste Juízo colacionou o Laudo Psicossocial Forense definitivo (ID 212385164). Intimada, a requerente expressou integral concordância com o teor das conclusões do perito multidisciplinar (ID 215064109). A Curadora Especial apresentou contestação por…
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