Processo 1006418-92.2025.4.01.0000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006418-92.2025.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006418-92.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIARDO RODRIGUES TORRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMON ALVES BATISTA - TO7346-A DESTINATÁRIO(S): ELIARDO RODRIGUES TORRES RAMON ALVES BATISTA - (OAB: TO7346-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456834115) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006418-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002538-93.2020.8.27.2727 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIARDO RODRIGUES TORRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMON ALVES BATISTA - TO7346-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006418-92.2025.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIARDO RODRIGUES TORRES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade de Tocantins/TO, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação administrativa ocorrida em 14/06/2019. Nas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a observância dos critérios de reafirmação da DER nos termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ e a nulidade processual por inobservância da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, sustentando que a perícia médica deveria ter sido realizada antes da citação. No mérito, defende a reforma do julgado ao argumento de que a renda do núcleo familiar supera o limite legal, asseverando que a genitora do recorrido, que exerce o cargo de Presidente da Câmara Municipal e possui rendimentos e patrimônio expressivos, deve ser incluída no cálculo da renda familiar. Alega que a convivência familiar é comprovada pelo fato de a genitora ter acompanhado o autor na perícia médica e que o benefício foi recebido indevidamente por longo período, devendo os valores ser devolvidos ao Erário. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, a revogação da tutela antecipada, a observância da prescrição quinquenal e a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006418-92.2025.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIARDO RODRIGUES TORRES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art.…

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