Processo 1006422-79.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006422-79.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006422-79.2026.8.13.0145/MG RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por KARLA RISOLO BARBOSA MARTINS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO . Narra a exordial que a parte Autora está grávida de 36 semanas de gestação, com níveis significativamente reduzidos de ferro. Esclarece que buscou tratamento com reposição via oral, entretanto não houve resposta satisfatória, razão pela qual sua médica assistente lhe prescreveu a reposição de ferro via intravenosa (NORIPURUM) com administração de 10 ampolas, a cada três dias, durante aproximadamente uma hora. Aduz, ainda, que houve negativa administrativa pela ré, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual, haja vista que não incorporados ao rol da ANS e/ou registrados na Anvisa. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para autorização imediata do tratamento indicado pela profissional de saúde que a acompanha. Em decisão de evento 12, DOC1 foi determinado que a Autora para emendasse a inicial, juntando aos autos os documentos necessários para comprovar o preenchimento dos requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (DJe 3/8/2022). A Autora se manifestou em evento 16, DOC1 , reiterando o pedido de tutela de urgência, procedendo com a juntada da documentação necessária em anexo. É o relatório, decido. Nos termos do art. 300 do CPC/15, “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela parte autora da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária, o que em tese, se mostra presente, apesar da necessidade de outras provas documentais que irão servir de fundamento para um possível restabelecimento do fornecimento do tratamento relacionado ao Plano de Saúde em questão, ao final, requerido pela parte autora. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pela parte autora, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. Em suma, para obter a tutela jurisdicional de urgência, deve a parte autora demonstrar, de um lado, a plausibilidade do direito material afirmado, vale dizer, o fumus boni iuris , e, de outro, o dano potencial, isto é, o risco que corre o processo principal de não ser útil, em virtude do periculum in mora . No caso sub examine, em cognição sumária, vislumbro a presença do periculum in mora , haja vista que o alegado direito material da parte autora se mostra evidente através da documentação acostada, sobretudo os laudos médicos de evento 16, DOC2 e evento 16, DOC3 que comprovam a situação médica da requerente e suas condições clínicas, indicando a necessidade de reposição venosa, em razão da ausência de resposta à reposição oral. Vejamos: Saliento que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde…

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