Processo 1006426-24.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006426-24.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Processo 1006426-24.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.F. - Vistos. 1. Fls. 43/51: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Por ora, em não sendo adequado se decidir sobre situação futura e indeterminada, apenas analisar-se-á o pedido de tutela em relação à guarda e aos alimentos, pois há diversas decisões e despesas exclusivas das menores que devem ser satisfeitas pelos pais que, separados de fato, ainda vivem sob o mesmo teto. Sobre a convivência, em estando a família residindo no mesmo endereço, não há que se falar em regulamentação de convivência se todos já convivem diariamente. Oportunamente e, se o caso, analisar-se-á a questão da convivência. 2. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, à luz da atual redação do § 2º do artigo 1.584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713 de 30 de outubro de 2023, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar." ou "se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente", hipótese esta que ainda não ocorreu. Deste modo, a falta de consenso entre os genitores a rigor não pode ser entendida como obstáculo à sua concessão, uma vez que, a princípio, a guarda unilateral suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os genitores da forma mais ampla possível. Já a guarda compartilhada, ao permitir que os pais, mesmo separados, participem ativamente da vida do filho, proporciona segurança emocional e psicológica à criança. Frise-se, por oportuno, que a guarda compartilhada jurídica ou legal exige, em regra, a fixação de residência junto a um dos pais a fim de que a criança possa criar sua rotina, não afeta os alimentos, não exige custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio exatamente igualitário dos filhos com os pais, embora seja almejado o equilíbrio da divisão temporal da prole com ambos os genitores, considerando a realidade de cada núcleo familiar, tendo em vista as condições fáticas e interesses dos filhos, exatamente como dispõe o parágrafo 2º do artigo 1.583, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014. Sobre a guarda compartilhada, citam-se os seguintes julgados, cujos negritos não constam dos originais: DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da genitora contra o regime de guarda compartilhada fixado em sentença, bem como contra a fixação de regime de visitação livre, pretendendo a guarda unilateral e regulamentação expressa do regime de visitas. Fixação de guarda compartilhada que não se confunde com mera divisão de tempo entre os genitores (guarda dividida ou alternada), exigindo-se fixação da residência dos menores e do regime de convivência com o genitor que com eles não reside. Ausência de impugnação acerca da permanência da custódia física materna. Guarda compartilhada que não pressupõe bom relacionamento entre os genitores, mas vem em benefício exclusivo dos menores. Regime de guarda fixado pela r. sentença que resulta tão somente na tomada de decisão conjunta acerca das questões atinentes à criação e formação dos filhos comuns. Prova nos autos a indicar que os conflitos familiares não afastam a aptidão do genitor de cuidar dos filhos comuns. Regime de visitas que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados