Processo 1006426-65.2024.8.11.0041

TJMT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1006426-65.2024.8.11.0041
Classe
Despejo
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006426-65.2024.8.11.0041. AUTOR: SILVIO ANTONIO FRANCO REU: WELBERTY DUARTE CRUZ, MARCELO SANTOS GIACOMOLLI - Vistos etc. Trata-se de ação de despejo c/c pedido liminar ajuizada por SILVIO ANTÔNIO FRANCO em desfavor de WELBERTY DUARTE CRUZ e MARCELO SANTOS GIACOMOLLI, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora afirmou ser locadora do imóvel comercial situado na Avenida dos Trabalhadores, n.º 1445, andar superior, nesta Capital, objeto de contrato de locação celebrado com o primeiro requerido para funcionamento de academia de ginástica. Sustentou que a locação foi pactuada pelo prazo de dois anos, com início em 01 de janeiro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2023, sendo o aluguel inicialmente fixado em R$ 1.000,00 nos seis primeiros meses, posteriormente reajustado para R$ 1.200,00 até dezembro de 2022 e, a partir de janeiro de 2023, para R$ 1.500,00, alegando ainda ter sido ajustado verbalmente com o locatário Welberty Duarte Cruz o valor de R$ 1.650,00 caso houvesse continuidade da relação locatícia no ano de 2024. Narrou que o contrato vedava expressamente a sublocação, cessão, transferência ou utilização diversa do imóvel sem autorização do locador, bem como atribuía ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis, encargos locatícios, taxas de água, esgoto, energia elétrica e IPTU. Alegou que, não obstante essas disposições, o locatário Welberty Duarte Cruz teria vendido os equipamentos da academia a Marcelo Santos Giacomolli e permitido que este passasse a ocupar o imóvel, sem autorização do locador e sem celebração de contrato direto com o proprietário. Afirmou que o requerido Welberty Duarte Cruz não promoveu a entrega do imóvel ao término do prazo contratual, tampouco comunicou formalmente interesse na renovação do ajuste, e que Marcelo Santos Giacomolli passou a permanecer no bem sem qualquer vínculo contratual com o locador, realizando modificações no imóvel e recusando a desocupação. Sustentou, ainda, que foram realizadas tentativas de solução amigável, inclusive por mensagens eletrônicas, nas quais teria sido reiterada a inexistência de autorização para cessão do imóvel a terceiro e a necessidade de entrega das chaves. Com fundamento na Lei n.º 8.245/1991, postulou a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, a condenação dos requeridos à entrega do bem, a declaração de rescisão da relação locatícia, o pagamento dos aluguéis em atraso, multa contratual, encargos da locação e obrigações acessórias, especialmente o IPTU referente aos meses de utilização do imóvel no exercício de 2024, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos junto à exordial. O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor foi indeferido, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, tendo a parte autora recolhido as custas iniciais e requerido o prosseguimento do feito. Foi deferida a tutela antecipada para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo legal de quinze dias, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. A parte autora, depois disso, informou que o imóvel foi desocupado voluntariamente em 11 de abril de 2024, com entrega das chaves pelo filho do locatário Welberty Duarte Cruz, juntando termo de desocupação voluntária e notificação de pagamento dos débitos…

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