Processo 1006427-84.2023.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1006427-84.2023.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1006427-84.2023.8.11.0041 Requerente(s): CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING Requerido(s): I. G. ALVES EIRELI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em face de I. G. ALVES EIRELI, devidamente qualificados nos autos. Diante da reiterada inércia da parte executada quanto ao pagamento voluntário, foram adotadas, sem êxito satisfatório, as seguintes diligências executivas: bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, e, por último, investigação patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (ID’s 199765884, 199765885, 200975132 e 215649703). O relatório SNIPER acostado aos autos (ID 215649703) revelou a existência de contas bancárias ativas em nome da executada junto ao Itaú Unibanco S.A. e ao BCO Cooperativo Sicredi S.A., sem que, contudo, tenha havido bloqueio suficiente à satisfação integral do crédito. Em petição de ID 217927827, o exequente requereu a inclusão no polo passivo das empresas I. G. ALVES LTDA (Matriz CNPJ: 48.420.001/0001-11) e I. G. ALVES LTDA (Filial CNPJ: 48.420.001/0002-00), sustentando a configuração de grupo econômico de fato, com fundamento na identidade de quadro societário e na similitude de objeto social entre as referidas pessoas jurídicas e a executada originária. Para tanto, juntou os respectivos Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC) e o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) perante a Receita Federal (IDs 217927829, 217927830 e 217927831). Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. O pedido formulado pelo exequente, conquanto revestido da denominação de "reconhecimento de grupo econômico", tem por conteúdo material a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas jurídicas distintas da devedora originária, o que, à luz do ordenamento processual vigente, somente pode ser alcançado mediante a observância do rito específico previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. TUTELA DE URGÊNCIA . EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE GRUPO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão de nome dos cadastros restritivos de crédito, em ação declaratória de compensação de créditos c/c cobrança. 2. Fato relevante . O agravante alega ser credor de uma empresa no valor de R$ 285.888,67 e, simultaneamente, devedor de R$ 235.200,00 de outra empresa, sustentando que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, pretendendo a compensação de valores e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 3 . A decisão recorrida. O Juízo de origem indeferiu o pedido por ausência…

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