Processo 1006432-23.2023.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006432-23.2023.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006432-23.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELINO JOSE DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO SALES DE JESUS MARTINS - BA23652-A e ANDERSON MACOHIN - SC23056-A DESTINATÁRIO(S): ADELINO JOSE DE SANTANA ANTONIO SALES DE JESUS MARTINS - (OAB: BA23652-A) ANDERSON MACOHIN - (OAB: SC23056-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971556) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006432-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000045-94.2018.8.05.0138 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADELINO JOSE DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO SALES DE JESUS MARTINS - BA23652-A e ANDERSON MACOHIN - SC23056-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1006432-23.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaquara, Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003, reconhecendo a interrupção da prescrição em 05/05/2011. Nas razões recursais, suscita, em preliminar, ausência de interesse processual, em virtude de a renda mensal inicial do benefício da parte autora não ter sido limitada ao teto previdenciário no ato de concessão em 01/08/1990. Argui, ainda, a decadência do direito da revisão da renda mensal inicial do benefício, bem como a prescrição quinquenal a contar da data da propositura da ação, sob o argumento de que não foi requerida a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 da Lei n.º 8.078/90 para aproveitar os efeitos da interrupção da prazo prescricional da ação civil pública. Sustenta que o direito à readequação aos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003 foi reconhecido aos benefícios limitados ao teto no ato de concessão, consoante julgamento proferido no RE 564.354. Defende a aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como da Súmula 111/STJ para definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Postula a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 14, da EC n.º 20/98 e do art. 5º, da EC n.º 41/2003, dos arts. 29, 103 e 144, da Lei n.º. 8.213/91, do art. 104 da Lei n.º 8.078/90 e do art. 24, §1º do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção das razões de decidir proferidas pelo Juízo a quo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006432-23.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o…

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