Processo 1006432-50.2026.8.13.0525

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1006432-50.2026.8.13.0525
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1006432-50.2026.8.13.0525/MG EMBARGANTE : LEONIDAS WILLIAM COUTINHO SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FILIPE REQUEJO DO AMARAL (OAB MG183827) DECISÃO Vistos. Versam os autos sobre EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial, a qual alega a parte Embargante, em suma, que é o legítimo proprietário/possuidor do veículo objeto da constrição ocorrida nos autos nº 5005340-42.2021.8.13.0525, se mostrando esta injusta e ilegal, sob o argumento de que é terceiro adquirente de boa-fé, legítimo possuidor e proprietário civil do referido bem móvel,  adquiriu o veículo da executada Terezinha de Jesus Coutinho em 25/05/2026, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda anexo.  Com base nessa alegação, a Embargante pleiteia a concessão de tutela de urgência para: 1)   determinar a imediata baixa/cancelamento da restrição RENAJUD de transferência lançada sobre o veículo Honda CR-V EXL, ano/modelo 2011, cor preta, placa EZK-9685, chassi nº 3CZRE2870BG505359 e RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculada à Execução Fiscal nº 5005340 42.2021.8.13.0525; 2)   subsidiariamente , requer-se seja determinada a imediata suspensão de todos os atos constritivos incidentes sobre o veículo Honda CR-V EXL, placa EZK-9685, chassi nº 3CZRE2870BG505359 e RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, inclusive de penhora, avaliação, remoção, alienação ou qualquer outro ato de expropriação, até o julgamento final destes embargos de terceiro. É o que importa relatar. DECIDO. Como relatado acima, o Embargante pretende a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo de sua propriedade, cuja restrição recaiu sobre o aludido bem em decorrência da ação executiva acima mencionada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, dissertando sobre a natureza dos embargos e a legitimidade ativa para os embargos, ensinam que:   • 2. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Tem origem no direito português reinol, sem similar no direito romano, germânico ou canônico (Moacyr Lobo da Costa. Origem dos embargos no direito lusitano , Borsoi, RJ, 1973, p. 5). […] • 4. Legitimidade ativa para os embargos de terceiro. Somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Além de ter de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial. Aquele que poderia ter sido parte, mas não o foi ( v.g. , litisconsorte facultativo, assistente litisconsorcial), por ser terceiro, tem legitimidade para opor esses embargos (Armelin. Emb. Terceiro , n. 255, p. 302). V. verbete “Parte”, na casuística, abaixo. ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1550) ( negritei )   Logo, os embargos de terceiros podem ser propostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua por ato de apreensão judicial de acordo com art. 674 do CPC/15. Sobre a possibilidade de embargos de terceiro preventivo ou repressivo, destaco a…

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