Processo 1006434-92.2023.8.26.0127

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1006434-92.2023.8.26.0127
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Processo 1006434-92.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - D.C.I.E.H. - - D.S.S. - - D.C. - Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD, com pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores constritos, apresentada pelos executados DJS Construções e Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda. e Diogo Santiago Sousa, nos autos da execução de título extrajudicial que lhes move Itaú Unibanco S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida nº 884609567711, celebrada em 17/01/2023, no valor original de R$ 727.146,29, previsto o pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, com os executados como devedores solidários. Alegam os impugnantes que o bloqueio efetivado via SISBAJUD, no montante de R$ 496.109,35, encontra-se vigente desde outubro de 2023, período durante o qual o processo permaneceu arquivado por lapso superior a 18 (dezoito) meses, tendo sido objeto de desarquivamento apenas em 13 de abril de 2026 (DJEN 14/04/2026), com recolhimento de custas para novas pesquisas apenas em 03/05/2026. Sustentam que os executados celebraram acordo nos autos e nomearam espontaneamente três imóveis à penhora matrículas 31.901 (terreno, Rua Onze, Jd. Santo Antônio, Osasco/SP, 250m²), 204.160 e 204.163 (apartamentos nº 13 e nº 16, Bloco C, Piemonte Residencial Club, Barieri/SP) , com valor conjunto estimado em R$ 800.000,00, o que tornaria a constrição bancária excessiva e desproporcional, configurando ofensa aos arts. 805 e 831 do CPC. Argumentam, ainda, a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados, na medida em que a empresa executada mantém quadro funcional ativo com folha de pagamento referente ao mês de maio de 2026, datada de 15/05/2026, no montante de R$ 400.105,84, ainda não quitada, além de obrigações correntes de FGTS, encargos trabalhistas e despesas operacionais essenciais, cujo comprometimento inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais. Invocam os arts. 300, 805, 831, 833, IV, e 854, §3º, I, do CPC, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência dos tribunais superiores. Manifestação da exequente reconhecendo um excesso constritivo de R$ 101.703,09 (fls. 1175/1176) Decido. A impugnação veicula três ordens de fundamento que reclamam tratamento diferenciado quanto à urgência e à completude da instrução necessária para sua apreciação: (i) excesso de penhora decorrente da coexistência de constrição imobiliária e bloqueio bancário integral incidindo sobre o mesmo crédito; (ii) violação ao princípio da menor onerosidade; e (iii) impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados, diante de sua destinação comprovada ao pagamento de salários, encargos trabalhistas e obrigações operacionais imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial. Quanto às duas primeiras ordens de fundamento excesso de penhora e menor onerosidade , os argumentos apresentados têm inegável pertinência jurídica, mas não comportam resolução imediata sem prévia manifestação do exequente. A aplicação do art. 831 do CPC pressupõe que a garantia já constituída seja suficiente para cobrir o principal atualizado, os juros, as custas e os honorários advocatícios. A aferição dessa suficiência, na hipótese dos autos, depende da comparação entre o crédito exequendo atualizado que, partindo do valor original de R$ 727.146,29 contraído em janeiro de 2023, pode ter experimentado acréscimos expressivos ao longo de mais de três anos de incidência de…

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