Processo 1006437-11.2024.8.11.0004

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1006437-11.2024.8.11.0004
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006437-11.2024.8.11.0004. EMBARGANTE: OSMAR DE OLIVEIRA JUNIOR, CASSIA SANTOS MANCIOLLI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS. 1. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL proposto por OSMAR DE OLIVEIRA JUNIOR e CASSIA SANTOS MANCIOLLI, devidamente qualificados nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, distribuído por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0008284-75.2018.8.11.0004. 2. Narra a exordial que os embargantes adquiriram o imóvel matriculado sob o nº 34.452 perante o Cartório de Registro de Imóveis Local em data de 09 de janeiro de 2009, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com o executado Claudio Aparecido de Oliveira e sua esposa Ivone Martins da Silva Oliveira. Sustentam que pagaram a quantia de R$ 250.000,00 pelo bem, conforme recibos acostados, exercendo a posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 15 anos. Aduzem que a transferência registral não foi perfectibilizada oportunamente por escassez de recursos financeiros. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para suspender os atos de expropriação/leilão e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituição definitiva da penhora. 3. A petição inicial veio instruída com cópia do contrato de compra e venda (ID 160820638), comprovantes de pagamento, faturas de energia e água datadas de 2009 e 2010 (IDs 160820636 e 160820639), além da matrícula atualizada do imóvel demonstrando a penhora oriunda do processo principal (ID 162080564). 4. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de ID 164003143, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, sendo determinado o recolhimento das custas processuais. A parte autora requereu o parcelamento do valor, o qual foi deferido e integralmente quitado conforme comprovantes de IDs 170615462, 173367757, 194432687, 198203356 e 205517091. 5. A decisão interlocutória de ID 167884458 recebeu os embargos com efeito suspensivo, determinando o sobrestamento dos atos expropriatórios na execução em apenso relativos ao imóvel em litígio, bem como designou audiência de conciliação. 6. Realizada a sessão de conciliação (ID 200089580), o ato restou prejudicado ante a ausência injustificada da instituição financeira embargada. Ato contínuo, a decisão de ID 220948918 aplicou à parte ré multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 7. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação (ID 194248670). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a higidez da penhora fundamentada no art. 1.245 do Código Civil, alegando que o imóvel permanece registrado em nome do executado Claudio Aparecido de Oliveira, gozando a instituição financeira de boa-fé ao requerer a constrição baseada no registro público. Invocou os princípios da publicidade e obrigatoriedade do registro imobiliário e, alternativamente, requereu a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, atribuindo a existência da lide à desídia dos embargantes em não registrar a transferência. 8. Instadas as partes a especificarem provas, os embargantes pugnaram pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante do banco (ID 222310754). A instituição financeira, por sua vez, pleiteou a…

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