Processo 1006438-08.2025.4.01.3905

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006438-08.2025.4.01.3905
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006438-08.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEILA COELHO DA SILVA POLO PASSIVO: DPMF - Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Leila Coelho da Silva contra ato alegadamente ilegal praticado pelo Diretor do Departamento da Perícia Médica Federal, consubstanciado na demora da realização da perícia médica administrativa referente ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), protocolado sob o nº 1722828790. Na petição inicial (ID 2224794554), alega a impetrante, em síntese, que formulou requerimento administrativo de agendamento de perícia médica para análise de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 27/06/2025, tendo sido designada perícia apenas para o dia 18/05/2026. Sustenta que a excessiva demora na realização do exame médico caracteriza mora administrativa injustificada e viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo. Aduz que se encontra incapacitada há anos e necessita da célere apreciação do pedido formulado perante o INSS. A análise da medida liminar foi postergada para após as informações (ID 2238694303). A União a requereu seu ingresso na lide (ID 2241425047). A autoridade coatora apresentou informações (ID 2244630513). É o breve relatório. II – Fundamentação Como se sabe, a impetração perde o objeto quando a autoridade desconstitui o ato coator ou, se ainda não o praticou, deixa de fazê-lo em razão da revogação do ato normativo que lhe conferiria sustentação. (Cf. STJ, RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, DJ 07/04/2014; TRF1, AMS 2007.32.00.005557-5/AM, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 1.º/06/2012; AMS 0051846-33.1996.4.01.0000/DF, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 29/07/2004.) Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, porquanto a pretensão deduzida na petição inicial foi integralmente satisfeita na esfera administrativa. Com efeito, a autoridade impetrada informou que a perícia médica inicialmente designada para o dia 18/05/2026 foi remarcada para o dia 03/02/2026, a pedido da própria requerente. Tal providência administrativa atende ao objeto da impetração, consistente na antecipação da realização da perícia médica, esvaziando, por conseguinte, o interesse processual que justificava o manejo do presente mandado de segurança. Dessa forma, tendo sido alcançado o resultado prático almejado pela impetrante na via administrativa, verifica-se a perda superveniente do objeto do writ, o que impede o prosseguimento da demanda por ausência de interesse processual. III – Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC. Custas pela parte ré. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpram-se. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente)

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