Processo 1006438-23.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006438-23.2026.8.11.0037 Ação Declaratória de Nulidade de resolução Contratual c/c Revisão de Cláusulas Contratuais Requerente: Fernando Olesiak Fabris Requeridos: Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais Água Branca e Laplace Investimentos e Gestão de Recursos Ltda. Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de resolução Contratual c/c Revisão de Cláusulas Contratuais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fernando Olesiak Fabris em face de Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais Água Branca e Laplace Investimentos e Gestão de Recursos Ltda., todos qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o requerente, em síntese, ter firmado com o requerido Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, cujo objeto é a aquisição do bem inscrito sob a matrícula nº 20.535 do Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT, operação vinculada à emissão da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) e à constituição de garantia de alienação fiduciária sobre os imóveis matriculados sob os nºs 45.544 e 45.545 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustenta o autor que o fundo requerido promoveu, de forma prematura e ilegal, a resolução unilateral do contrato e, subsequentemente, a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária dos referidos imóveis, sob o argumento de inadimplemento da parcela vencível em 20 de dezembro de 2025. Contudo, defende a tese de que a referida obrigação financeira encontrava-se com sua eficácia suspensa, por força das Cláusulas 1.5 e 1.5.1 do próprio contrato principal, uma vez que as condições suspensivas a cargo do requerido (como a regularização documental e de matrizes de cotas) só se implementaram em 28 de janeiro de 2026. Aponta, ainda, a existência de vícios formais no procedimento expropriatório extrajudicial conduzido perante o fólio imobiliário, notadamente a ausência de sua regular e pessoal intimação para purga da mora. Emenda substitutiva à petição inicial (Num. 233957088). Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora postulou pela: a) suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária operada nas matrículas nºs 45.544 e 45.545; b) obstaculização da realização de quaisquer leilões extrajudiciais, designações de praças ou atos subsequentes de alienação dos imóveis a terceiros; e c) determinação ao Réu, sua gestora, seus prepostos, representantes, mandatários ou quaisquer terceiros por ele autorizados, para que se abstenham de praticar qualquer ato de turbação, esbulho possessório, alienação, oneração, constituição de qualquer direito real sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 20.535 do Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT e matrículas 45.544 e 45.545, sob pena de multa diária; d) determinação ao Réu para que se abstenha de interpor obstáculos ao livre acesso do autor ao imóvel, à continuidade das atividades agrícolas nele desenvolvidas e ao escoamento da safra de soja 2025/2026 em andamento; e) expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT para que anote nas matrículas nºs 20.535, 45.544 e 45.545 a existência da presente demanda e a proibição de qualquer transferência, oneração ou averbação relativa a esses imóveis até decisão final e apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral do procedimento…
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