Processo 1006440-60.2026.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006440-60.2026.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006440-60.2026.8.13.0223/MG AUTOR : AGOSTINHO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGO DE MENDONCA (OAB MG174844) DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça , tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada e considerando os documentos acostados aos autos até o momento, que evidenciam, em juízo de cognição sumária , situação econômica compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. 2. Recebo a inicial e a emenda apresentada no Evento 8 . 3. Passo à análise da tutela de saúde requerida na peça de ingresso. 3.1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por AGOSTINHO SOARES DA SILVA , representado por seus filhos, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. 3.2. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, com 95 anos de idade, portadora de quadro clínico grave, multicomórbido e dependente de assistência contínua, afirmando que teria recebido alta hospitalar em 13/04/2026, mas que a operadora requerida estaria obstaculizando sua saída do ambiente hospitalar e a transição para cuidados domiciliares. Requer, em sede liminar e inaudita altera parte , que a ré seja compelida a cessar qualquer impedimento à saída do autor do hospital, providenciar sua liberação hospitalar, implantar integralmente o serviço de home care ou assistência domiciliar indicada pela equipe médica, custeando insumos, equipamentos e profissionais necessários, bem como se abstendo de criar entraves administrativos ou contratuais à efetivação da medida, sob pena de multa diária. 3.3. Determinada a prévia complementação documental antes da apreciação do pedido de urgência, a parte autora apresentou manifestação e documentos no Evento 8. Em seguida, o Ministério Público, no parecer de Evento 11, opinou pelo indeferimento da tutela antecipada, ao fundamento de que os elementos até então produzidos não se mostram suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado, notadamente porque não teria sido comprovada, de modo seguro, a alta hospitalar na data alegada, qual seja, 13/04/2026. 4. Decido . 4.1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça, desde logo, a extrema relevância do bem jurídico discutido, por envolver pessoa superidosa, saúde suplementar e possível necessidade de transição assistencial para cuidados domiciliares, não se pode perder de vista que a tutela provisória, exatamente por sua natureza excepcional e satisfativa, demanda lastro probatório mínimo, seguro e coerente, capaz de autorizar a intervenção judicial imediata antes da formação plena do contraditório. 4.2. No caso concreto, a documentação inicialmente apresentada, conquanto revele quadro clínico sensível e necessidade de cuidados assistenciais, ainda não demonstra, com a densidade exigida para a concessão de ordem liminar dessa extensão, a imprescindibilidade imediata de implantação integral de home care nos moldes pretendidos, tampouco comprova, de forma inequívoca, que tenha havido alta hospitalar efetivamente formalizada em 13/04/2026 e que a permanência do autor no hospital decorra de…

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