Processo 1006440-91.2018.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006440-91.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GERSON BATISTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054-A DESTINATÁRIO(S): GERSON BATISTA DOS SANTOS ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) ARMANDO APOLINARIO ALVES ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458508892) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006440-91.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006440-91.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GERSON BATISTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006440-91.2018.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GERSON BATISTA DOS SANTOS, ARMANDO APOLINARIO ALVES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios de aposentadoria especial de GERSON BATISTA DOS SANTOS e ARMANDO APOLINARIO ALVES, mediante a integração de diferenças salariais reconhecidas em sentenças trabalhistas, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além de deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Nas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a existência de erros materiais na sentença quanto ao número do benefício e à data de início de ARMANDO APOLINARIO ALVES, bem como a inadequação do termo "implantação" na tutela antecipada, por se tratar de revisão. No mérito, sustenta a ineficácia da sentença trabalhista perante a autarquia, uma vez que não integrou a lide laboral e que a decisão da Justiça do Trabalho não se fundou em início de prova material, mas em acordos ou ações coletivas sem prova de representatividade dos autores. Argumenta a ausência de documentos indispensáveis, como a relação dos novos salários de contribuição, e defende que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir apenas à data da citação ou do pedido administrativo. Subsidiariamente, insurge-se contra os índices de correção monetária fixados. Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas (ID 49731028). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006440-91.2018.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GERSON BATISTA DOS SANTOS, ARMANDO APOLINARIO ALVES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM…
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