Processo 1006441-66.2026.8.13.0313

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1006441-66.2026.8.13.0313
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1006441-66.2026.8.13.0313/MG AUTOR : VALE S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB MG067342) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Demolitório proposta por VALE S.A. em face de ISNACH SILVA BARBOSA , partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial (Evento 1, INIC1), a Autora alega ser concessionária do serviço público de transporte ferroviário (Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM), detendo a posse legítima da malha ferroviária e de sua respectiva faixa de domínio. Aduz que, no dia 07/11/2025, sua equipe de segurança constatou a existência de invasão clandestina na altura do Km 420+280 LD, no município de Santana do Paraíso/MG. Informa que o Réu promoveu o cercamento da área, o plantio de culturas diversas e a construção de estruturas em área considerada operacional e de segurança. Sustenta que tal ocupação compromete dispositivos de drenagem (escada hidráulica) e gera riscos geotécnicos iminentes, com potencial de deslizamentos e acidentes ferroviários. Noticiou a tentativa de desocupação amigável via notificação extrajudicial datada de 07/11/2025, efetivamente entregue ao requerido em 13/12/2025 (Evento 1, OUTDOC7), a qual restou infrutífera. Com a inicial, aportaram documentos, fotografias aéreas (Evento 1, OUTDOC6), relatório geotécnico (Evento 1, OUTDOC9), boletim de ocorrência (Evento 1, OUTDOC8) e cópia do contrato de concessão (Evento 1, OUTDOC10). A Autora pugna pelo deferimento de medida liminar, inaudita altera parte , para a imediata reintegração na posse do imóvel, expedindo-se ordem de demolição das estruturas existentes. É o breve relatório. Decido. O pleito possessório de urgência deve ser analisado à luz dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil (CPC/2015) , bem como nos critérios gerais das tutelas de urgência estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal. A Autora fundamenta sua pretensão em esbulho cuja ciência teria ocorrido em novembro de 2025. Protocolada a ação em abril de 2026, trata-se, em tese, de ação de "força nova" (ajuizada a menos de ano e dia do esbulho), o que autoriza o exame do pedido liminar sob a égide do art. 562 do CPC/2015 . Inicialmente, é cediço que a ocupação de faixa de domínio ferroviário — bem afetado à prestação de serviço público — configura, em regra, mera detenção, de natureza precária, e não posse com animus domini . Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . Sob a ótica da supremacia do interesse público, essa premissa confere forte verossimilhança ao direito material invocado pela concessionária. Contudo, para a concessão da drástica medida de reintegração de posse cumulada com demolição em caráter liminar, a instrução documental deve ser inequivocamente escorreita, demonstrando não apenas a probabilidade do direito, mas o perigo de dano atual e correlato à conduta do réu, o que não se vislumbra no presente acervo probatório. Em detida e rigorosa análise da prova documental carreada aos autos, constata-se uma insanável fratura na narrativa autoral no que tange à urgência do provimento. A Autora alega que a invasão perpetrada pelo Réu foi descoberta no final do ano de 2025, gerando risco premente de deslizamentos por comprometimento da escada hidráulica. Para comprovar tal risco, junta o "Relatório Geotécnico" (Evento 1, OUTDOC9).…

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