Processo 1006441-89.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006441-89.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOSQUE DAS SAPUCAIAS ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB MG173179) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10064418920268130079 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Despesas Condominiais Vistos. Trata-se de ação declaratória de existência de obrigação natural ajuizada por Condomínio Bosque das Sapucaias em face de Maiara Silva Amaral Berardineles . A parte autora alega que a requerida deixou de adimplir cotas condominiais referentes ao período compreendido entre dezembro de 2013 e abril de 2014. Reconhece que a pretensão de cobrança judicial encontra-se prescrita, mas sustenta que a dívida subsiste como obrigação natural, razão pela qual requer a declaração judicial de sua existência, bem como a averbação do débito na matrícula do imóvel vinculado à unidade condominial. Analisando os autos, este Juízo verificou possível ausência de interesse processual, considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança e a necessidade de demonstração da utilidade prática do provimento declaratório pretendido, especialmente diante do pedido de averbação da dívida na matrícula do imóvel. Em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da utilidade prática da demanda, da adequação da via eleita e da viabilidade jurídica do pedido de averbação. Em resposta, a parte autora sustentou a subsistência da dívida como obrigação natural, afirmando que a ação possui natureza exclusivamente declaratória e que o provimento jurisdicional pretendido seria útil para conferir segurança jurídica à relação existente entre as partes, permitir a adequada manutenção dos registros administrativos do condomínio e viabilizar a publicidade registral da situação jurídica da unidade imobiliária. Defendeu, ainda, a possibilidade de averbação do débito com fundamento nos arts. 167 e 246 da Lei nº 6.015/73 e, subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido declaratório. É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o interesse processual constitui condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, exigindo a presença concomitante da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso concreto, a própria parte autora reconhece que as cotas condominiais objeto da demanda encontram-se atingidas pela prescrição, sustentando, contudo, que o débito subsiste como obrigação natural e que, por essa razão, seria cabível a declaração judicial de sua existência. É certo que a prescrição não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigi-lo coercitivamente em juízo, nos termos do art. 189 do Código Civil. Todavia, a mera subsistência da obrigação natural não é suficiente para justificar, por si só, a intervenção jurisdicional. Isso porque a ação declaratória, embora imprescritível em determinadas hipóteses, pressupõe a existência de efetiva utilidade jurídica do provimento buscado. Não basta à parte autora demonstrar a existência pretérita da relação obrigacional; é necessário evidenciar que a declaração judicial produzirá resultado prático relevante e apto a justificar a movimentação da máquina judiciária. No presente caso, a utilidade concreta da tutela jurisdicional não restou demonstrada. A parte autora afirma que a declaração pretendida serviria para…
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