Processo 1006442-45.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006442-45.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LINDOMAR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HELBERT DIAS LEAL (OAB MG129965) ADVOGADO(A) : ELLON GABRIEL NASCIMENTO BRAGA (OAB MG183896) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Lindomar Ferreira de Souza , devidamente qualificado nos autos, em face de Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S.A., igualmente qualificadas, via da qual requer o seguinte: a concessão de tutela de urgência para a entrega do veículo totalmente restaurado; a condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$ 112,76 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; a inversão do ônus da prova e o deferimento da justiça gratuita. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo Nissan Versa Sense CVT, segurado pela segunda ré. Afirma que, em 23 de outubro de 2025, envolveu-se em acidente de trânsito, encaminhando o automóvel à oficina credenciada no dia 24 de outubro de 2025. Sustenta que, não obstante a autorização dos reparos em 30 de outubro de 2025, transcorreram mais de sessenta dias úteis sem a devolução do bem, sob a justificativa de falta de peças. Alega que a privação do veículo gerou transtornos agravados pelo estado de gestação avançada de sua esposa e pelo subsequente nascimento de sua filha. A tutela de urgência foi deferida (evento 13, documento 1), determinando-se às rés a restituição do veículo reparado ou a disponibilização de carro igual ou similar no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária. A corré Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou pedido de reconsideração (evento 24, documento 1), argumentando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, visto não atuar na execução de reparos ou na gestão da cadeia de fornecimento de peças. A parte autora manifestou-se (evento 28, documento 1) noticiando o descumprimento da tutela provisória, ao argumento de que compareceu à locadora indicada, porém não localizou reserva ativa em seu nome. Destacou, ainda, ser pessoa com deficiência e necessitar de veículo com câmbio automático e adaptado com pomo giratório, o que não lhe foi garantido. Sobreveio decisão mantendo a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 29, documento 1). A ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda. peticionou (evento 30, documento 1) aduzindo que disponibilizou o veículo reserva junto à locadora Movida, mas enfrentou dificuldades para contatar o patrono do autor, o qual teria se recusado a dar prosseguimento à retirada. Em resposta, a parte autora reiterou o descumprimento da liminar, repisando a ausência de adaptação do veículo locado para sua condição de pessoa com deficiência (evento 43, documento 1). A ré Nissan tornou a manifestar-se (evento 44, documento 1), noticiando novas tentativas de reserva frustradas, atribuindo o insucesso à falta de comunicação com a parte contrária. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. (evento 48, documento 1) arguiu preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e a perda do objeto da tutela provisória por suposto cumprimento voluntário da entrega das peças. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pela demora nos reparos automotivos, atribuindo o prazo dilatado à complexidade dos danos e aos trâmites logísticos, rechaçando a solidariedade e os pedidos indenizatórios. A Mapfre Seguros Gerais S.A., em sua defesa (evento 50, documento 1), sustentou…
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