Processo 1006446-14.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006446-14.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1006446-14.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [INADIMPLEMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO/PENHORA/DEPÓSITO/AVALIAÇÃO] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DR. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] PARTE(S): [RAIMUNDO MORIMAN DE GOES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OSTENSIV SEGURANCA E PORTARIA REMOTA LTDA - CNPJ: 45.852.508/0001-56 (AGRAVADO), CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DO SOL - CNPJ: 01.739.302/0001-49 (AGRAVANTE), ISABELA REIS BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “NÃO PROVIDO, UNÂNIME.” E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PARTICULAR SEM DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DO ART. 784, III, DO CPC. REPRESENTAÇÃO DO SÍNDICO. RATIFICAÇÃO TÁCITA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, a qual alegava nulidade do contrato por ausência de assinatura de duas testemunhas, vício de representação da ex-síndica, inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como abusividade de cláusula penal fixada em 50% do valor contratual, pleiteando a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas retira a força executiva do contrato; (ii) estabelecer se houve vício de representação na contratação firmada pela síndica; (iii) determinar se o título carece de liquidez, certeza e exigibilidade; e (iv) verificar se a alegada abusividade da cláusula penal pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada do STJ. A exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC pode ser mitigada, em caráter excepcional, quando a existência e validade da obrigação são demonstradas por outros meios idôneos. A execução do contrato por aproximadamente 15 meses, com pagamento regular das mensalidades pelo condomínio, evidencia a existência da relação obrigacional e supre eventual irregularidade formal. O art. 1.348, II, do Código Civil confere ao síndico poderes para representar o condomínio e praticar atos de administração ordinária, entre os quais se insere a contratação de serviços de segurança e portaria. A manutenção do contrato por mais de um ano, com aprovação das contas e pagamento das obrigações, caracteriza ratificação tácita pela coletividade condominial, afastando alegado vício de representação. A análise da abusividade da cláusula penal e de eventual excesso de execução exige exame aprofundado das circunstâncias contratuais e dos prejuízos…

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