Processo 1006446-27.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006446-27.2025.8.11.0007. REQUERENTE: OSVALDO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por OSVALDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 14/06/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário. A parte autora narra ter sido vítima de acidente de trânsito em 16/02/2025, do qual resultaram fratura da escápula direita, fratura do 5º metacarpo direito e luxação da articulação interfalângica proximal do 4º quirodáctilo direito. Afirma ter gozado de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 03/03/2025 a 13/06/2025, sem que o INSS procedesse à conversão em auxílio-acidente ao término do benefício, não obstante a existência de sequelas com redução da capacidade laborativa. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, bem como determinada a realização de perícia médica (ID 207109715), cujo laudo foi juntado aos autos ao ID 213993901. Após, procedeu-se à citação do INSS, que apresentou contestação (ID 216839475). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 221285722). II - FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A demanda comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientes a documental e a pericial já produzidas (art. 355, inciso I, do CPC). DO MÉRITO. Depreende-se da Lei n. 8.213/91 os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Em relação a qualidade de segurado do autor na data do acidente (16/02/2025), verifica-se por meio do extrato do CNIS e a Carteira de Trabalho Digital que o autor mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa A. S. Espelho Filho & CIA LTDA desde 21/08/2023, com contribuições regulares nas competências de janeiro e fevereiro de 2025 (ID 205103150 e 205103145). A arguição do INSS sobre pendências contributivas (indicador PSC-MEN-SM-EC103) não prospera. As competências apontadas com pendência (08/2023 e 03/2025) não afetam a qualidade de segurado na data do acidente. A competência 03/2025 apresenta remuneração reduzida em razão do próprio afastamento por auxílio-doença iniciado em 03/03/2025, circunstância que não pode ser imputada ao segurado. Ademais, tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.213/1991, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela eventual inadimplência patronal. Quanto a existência de sequelas após a consolidação das lesões sofridas pelo autor, a análise do conjunto probatório revela divergência relevante entre os registros médicos contemporâneos ao tratamento e a conclusão do laudo pericial judicial. O laudo pericial elaborado nos autos, realizado em 30/10/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa, afastando o enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/1999. A perita classificou a incapacidade como total e temporária,…
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