Processo 1006446-72.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006446-72.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : SAULO HENRIQUE LOURENCO BEZERRA ADVOGADO(A) : RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB DF046024) DECISÃO Vistos, etc. O autor, SAULO HENRIQUE LOURENÇO BEZERRA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação asseguratória de direito com pedido liminar em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Conforme a petição inicial, o requerente ocupa o cargo efetivo de Perito Criminal da Polícia Civil de Minas Gerais , nível 1, estando atualmente lotado na Seção Técnica Regional de Criminalística de Patos de Minas. Informa ter sido aprovado nas etapas iniciais do concurso público para provimento de vagas no cargo de Perito Criminal Federal , regido pelo Edital nº 1-PF-POLICIAL, de 20 de maio de 2025, e que foi devidamente convocado para a matrícula no Curso de Formação Profissional (CFP) , etapa final e obrigatória do certame federal. Assevera que as atividades do curso de formação ocorrerão na Academia Nacional de Polícia , localizada no Distrito Federal, no período compreendido entre 18 de maio de 2026 e 28 de agosto de 2026 , exigindo dedicação exclusiva e regime de tempo integral dos candidatos. Diante da necessidade imperiosa de se ausentar para participar de tal etapa de caráter eliminatório, o autor formulou requerimento administrativo perante a Coordenação de Perícias da Polícia Civil de Minas Gerais, solicitando o afastamento provisório de suas funções atuais, com a suspensão de sua remuneração, no intuito de conciliar o exercício dos cargos e evitar o abandono de função ou a aplicação de punições disciplinares indevidas. Entretanto, o pleito administrativo foi indeferido pela Assessoria Jurídica da Polícia Civil , por meio do Memorando PCMG/ASSJUR nº. 285/2026. Com a distribuição da ação, este juízo proferiu o despacho constante do Evento 6, fundamentando-se no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil , para determinar a intimação prévia do ESTADO DE MINAS GERAIS pelo prazo de 15 dias, antes de deliberar sobre a tutela de urgência requerida. Em face de tal decisão, o requerente apresentou pedido de reconsideração no Evento 8, alegando a existência de perigo de dano atual e premente. O autor destacou que a apresentação no curso de formação deve ocorrer de forma imediata, no dia 18 de maio de 2026 , e que a manutenção do rito de oitiva prévia inviabilizaria o usufruto do direito, acarretando prejuízos irreparáveis à sua carreira e ao seu sustento . Vieram-me os autos conclusos para reexame. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE DA RECONSIDERAÇÃO E URGÊNCIA Trata-se de reexame do pedido de tutela de urgência em razão de pedido de reconsideração fundamentado na existência de perigo de dano iminente. Conforme estabelece o artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil , a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, sendo que a postergação da análise para momento posterior à oitiva da parte contrária deve ser evitada quando houver risco real de perecimento do direito ou de ineficácia da medida final. No caso vertente, a urgência é manifesta e premente. O autor foi convocado para o Curso de Formação Profissional (CFP) do cargo de Perito Criminal Federal , cujas atividades no Distrito Federal estão agendadas para se iniciar em 18 de maio de 2026 . Considerando que a data atual é 06 de maio de 2026 , restam apenas doze dias para o início da referida etapa. A determinação de intimação prévia do ESTADO DE MINAS GERAIS…
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