Processo 1006447-43.2025.4.01.4301
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006447-43.2025.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-43.2025.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KAITY SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYRINE BRITO SILVA - TO7918-A e JUDSON OLIVEIRA SANTOS - TO12247-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KAITY SILVA RIBEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458409943 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006447-43.2025.4.01.4301 RECORRENTE: KAITY SILVA RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: JUDSON OLIVEIRA SANTOS - TO12247-A, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Kaity Silva Ribeiro contra ato da Coordenadora-Geral da Perícia Médica Federal e do Chefe da Agência da Previdência Social Ceab Reconhecimento de Direito da Sri – São Paulo/SP, concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O juízo a quo deferiu a liminar, fixando prazo de 15 dias para o restabelecimento do amparo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A sentença recorrida confirmou a liminar, fundamentando-se, em síntese, na ilegalidade da cessação do benefício em 25/05/2025, uma vez que a impetrante havia protocolado pedido de prorrogação tempestivo em 12/05/2025. O magistrado de base assinalou que, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, o benefício não pode ser suspenso enquanto pendente a análise do pedido de prorrogação. O magistrado sublinhou, ainda, a configuração de mora administrativa injustificável, visto que a perícia médica foi agendada apenas para 18/12/2025, extrapolando em muito o prazo de 45 dias fixado no Tema 1.066/STF e na ACP nº 5004227-10.2012.4.04.7200. Ressaltou-se a natureza alimentar da verba e a presunção de continuidade do estado incapacitante até a reavaliação pelo órgão previdenciário. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, atuando nesta instância, ofertou parecer pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que cessou o auxílio por incapacidade temporária da impetrante, mesmo após pedido tempestivo de prorrogação e diante de excessivo atraso para a…
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