Processo 1006447-75.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006447-75.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1006447-75.2023.8.11.0041 APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ APELADO: GERALDO ANTONIO FERREIRA Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da cobrança, com base no Tema 1184 do STF, na Resolução n. 547/2024 do CNJ e nas Leis Complementares municipais n. 512/2022 e n. 551/2024. (Id 362266374). Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença violou os princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação processual e vedação à decisão surpresa, pois não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Afirma que, caso tivesse sido oportunizada sua manifestação, poderia comprovar a existência de medidas administrativas de cobrança, protesto dos títulos, eventual soma de execuções contra o mesmo devedor e a possibilidade de suspensão do feito para localização de bens penhoráveis. Defende que a extinção não se amolda aos requisitos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, pois não houve paralisação do processo por mais de 1 ano sem movimentação útil, além de sustentar que a norma administrativa não poderia se sobrepor ao art. 921 do CPC e ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, os quais preveem a suspensão, e não a extinção, da execução fiscal. Sustenta que o caso concreto envolve execução fiscal com parcelamento administrativo ativo e processo suspenso, razão pela qual subsiste o interesse de agir do município na manutenção do feito como garantia do cumprimento do acordo, sendo contraditória a extinção posterior, sem alteração do quadro fático, após decisão anterior que havia reconhecido a suspensão do processo. Pautado nesses argumentos, requer o provimento do recurso de apelação para anular a sentença, ante a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, bem como pelo não enquadramento do caso aos requisitos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. (Id 362266376). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução das finalidades pretendidas. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Registro, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como conforme autorizado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que admite essa forma de julgamento quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores. Do exame dos autos verifico que o apelante ajuizou execução fiscal em 17.2.2023 visando ao recebimento de créditos inscritos nas CDAs n. 2019/1800652; n. 2020/1972582; n. 2021/2228839 e n. 2022/2464722, no valor de R$ 9.406,47 à época do ajuizamento. No decorrer do trâmite processual, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 151, VI, do CTN, em…

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