Processo 1006448-11.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006448-11.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006448-11.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCILIA DE JESUS CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCILIA DE JESUS CARVALHO IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - (OAB: GO32842-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459001834) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006448-11.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5351554-73.2020.8.09.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCILIA DE JESUS CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006448-11.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCILIA DE JESUS CARVALHO Advogado do(a) APELADO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Montes Claros de Goiás que julgou procedente o pedido formulado por Maria Lucilia de Jesus Carvalho para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, no valor de um salário mínimo mensal, fixando a data de início do benefício na data do óbito do instituidor (28/01/2020) e a data de cessação em 28/01/2035, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora já perceberia benefício previdenciário desde o ano de 2008, o que impediria a cumulação com o benefício pleiteado. No mérito, alega que o casamento entre a autora e o instituidor ocorreu em 2019, ao passo que o óbito ocorreu em 2020, de modo que não teria sido observado o prazo mínimo de dois anos de casamento ou união estável previsto no art. 77, V, da Lei 8.213/91, razão pela qual a pensão deveria ser limitada ao prazo de quatro meses. Aduz, ainda, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, por ausência de início de prova material idôneo, não sendo admissível a comprovação da atividade rural apenas por prova testemunhal. Requer, por fim, a reforma da sentença, bem como a adequação dos critérios de juros e correção monetária e a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, além do afastamento da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de implantação do benefício. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que o INSS incorreu em equívoco ao afirmar que a demandante já receberia benefício previdenciário desde 2008, tratando-se, na realidade, de pessoa diversa, com nome semelhante. Ainda, relata que restou devidamente demonstrada nos autos a condição de segurado especial do instituidor do benefício, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal colhida em audiência,…

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