Processo 1006450-28.2026.8.13.0313

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1006450-28.2026.8.13.0313
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006450-28.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE : ANNEL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE AILTON DE FATIMA ALVES (OAB MG081967) DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial , ajuizada com o fito de obter a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, devidamente representado pelo título que aparelha a petição inicial. Requereu, ainda, liminarmente, a concessão de medida de arresto de bens da parte executada, antes mesmo da sua citação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, embora a existência do título executivo extrajudicial possa, em princípio, evidenciar a probabilidade do direito alegado, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença do requisito do periculum in mora . Isso porque a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar risco atual de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer outra circunstância que evidencie perigo de ineficácia da futura execução. A mera alegação genérica de inadimplemento, por si só, não é suficiente para justificar a adoção de medida constritiva de natureza excepcional antes da citação da parte executada. Ressalte-se que o arresto prévio configura providência de caráter excepcional, que demanda demonstração robusta do risco de dano, o que não se verifica na hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de arresto, por ausência de comprovação do requisito do periculum in mora . Por conseguinte, em análise de cognição sumária, verifico estarem satisfeitos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a exigibilidade da obrigação consubstanciada no título executivo, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). O procedimento a ser seguido é o da expropriação de bens, conforme o Livro II, Título II, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, DETERMINO as seguintes providências: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação . Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Cumpre consignar que, se o destinatário tomar ciência da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, o prazo processual não se iniciará de imediato, mas no quinto dia útil seguinte à ciência. Caso o destinatário não efetue, no Domicílio Judicial Eletrônico, a confirmação da citação eletrônica em 3 (três) dias úteis, caberá à Secretaria providenciar a citação pelos meios ordinários (art. 246, §1°-A, do CPC) , ressaltando que aquele que não deu ciência no “Domicílio” no prazo de 3 (três) dias úteis deverá apresentar justa causa para tal situação na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e…

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