Processo 1006451-44.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006451-44.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006451-44.2025.8.13.0702/MG REQUERENTE : TALITA FERREIRA DE REZENDE COSTA ADVOGADO(A) : BRUNO JOSE JARENO (OAB MG137073) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por TALITA FERREIRA DE REZENDE COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . Em síntese, a parte autora alega ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, e que teve seu pedido administrativo de promoção por escolaridade adicional indevidamente indeferido. O indeferimento baseou-se exclusivamente no fato de seu ingresso no serviço público ter ocorrido após a data limite de 02 de junho de 2006, conforme estipulado pelo Decreto nº 44.307/2006. Sustenta que tal decreto extrapolou seu poder regulamentar ao criar uma restrição temporal não prevista na Lei nº 15.301/2004, que instituiu o benefício. Requer, ao final, a declaração de ilegalidade da restrição imposta pelo decreto, o reconhecimento de seu direito à promoção por escolaridade adicional desde a implementação dos requisitos legais, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (Evento 26, CONT1.pdf), suscitando, em sede preliminar: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita ; b) prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, argumentando que, embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.049047-0/001 tenha afastado a limitação temporal, a análise dos demais requisitos para a promoção é de competência exclusiva da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 31, MANOUT1.pdf), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o indeferimento administrativo se baseou unicamente no critério temporal e que os demais requisitos estão preenchidos. Em despacho, consignou-se a impossibilidade de autocomposição, determinando-se a citação do réu. As partes, em suas manifestações subsequentes, não requereram a produção de prova oral, pugnando a autora expressamente pelo julgamento antecipado da lide, o que torna desnecessária a designação de audiência de instrução. É o resumo do necessário. Fundamento e D ecido .   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, rejeito a preliminar , pois, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação do vencido, em primeiro grau, ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, de modo que a análise do pedido de justiça gratuita fica a cargo da Turma Recursal, na hipótese de eventual recurso inominado. O réu argui a prescrição do fundo de…

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