Processo 1006451-78.2023.8.26.0176

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006451-78.2023.8.26.0176
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006451-78.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janio de Souza Xavier - BANCO PAN S.A. - - Janlima Informações Cadastrais e Comercio de Veículos Eireli (Rio Sampa Veículos) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. JANIO DE SOUZA XAVIER ajuizou ação de RESCISÃO DE CONTRATO C.C.OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO em face de JANLIMA INFORMAÇÕES CADASTRAIS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que adquiriu o veículo Ford Focus Sedan, placa HAX3850, mediante pagamento de entrada e celebração de contrato de financiamento com a instituição financeira requerida. Sustentou que, após a contratação, constatou a existência de restrições e pendências incidentes sobre o veículo, anteriores à venda, as quais teriam inviabilizado a regular fruição do bem e a transferência de propriedade. Aduziu que a primeira requerida deixou de prestar informações adequadas acerca da real situação jurídica e documental do automóvel, bem como que o financiamento celebrado com o BANCO PAN S.A. estava diretamente vinculado à aquisição do veículo. Requereu, por isso, a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento a ele vinculado, a restituição dos valores pagos, a baixa do gravame e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 22/55. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A instituição financeira arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a autonomia do contrato de financiamento fls. 82/91. A revendedora, por sua vez, sustentou, em linhas gerais, a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pelos prejuízos alegados. Fls. 277/294. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos se revelou suficiente à formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. O autor figurou como destinatário final do produto e dos serviços contratados; a primeira requerida atuou profissionalmente no mercado de comercialização de veículos usados; e o segundo requerido, instituição financeira, forneceu crédito diretamente vinculado à aquisição do bem objeto da lide. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN S.A. não comporta acolhimento. Embora o contrato de compra e venda e o de financiamento tenham sido formalizados por instrumentos distintos, ambos integraram a mesma operação econômica. Trata-se de coligação contratual funcional, na qual o contrato de crédito não subsiste como relação autônoma. A interdependência entre o contrato principal e o acessório de crédito encontra amparo no artigo 54-F do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelo banco réu contra sentença de parcial procedência que declarou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento e…

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