Processo 1006451-98.2020.8.11.0015

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1006451-98.2020.8.11.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1006451-98.2020.8.11.0015. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PREVIDELLI VISTO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Sinop/MT em face de Carlos Roberto Previdelli, com fundamento na Lei nº 6.830/1980, objetivando a cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa Municipal, no valor original de R$ 23.074,96 (vinte e três mil, setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referentes às Certidões de Dívida Ativa — CDAs de nºs 6137/2016, 1577/2020, 10678/2019, 1580/2020, 1579/2020, 10677/2019, 1578/2020 e 6135/2016, relativas a débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019, Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2018 e 2019, e Multa por Danos ao Meio Ambiente do exercício de 2019, incidentes sobre imóveis de propriedade do executado situados nesta Comarca. As tentativas de citação do executado pelo correio restaram infrutíferas: a primeira, expedida em março de 2021, não teve o AR devolvido; a segunda, expedida em outubro de 2022, foi devolvida pelos Correios com a anotação "Não existe o número indicado", porquanto o endereço constante da petição inicial — Rua das Caviúnas, nº 51, Jardim Maringá — mostrou-se incorreto. Em razão da não localização do executado, o Juízo determinou, em 18 de agosto de 2023, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 e dos Temas nºs 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de suspensão, os autos foram impulsionados em 19 de março de 2025, sendo o Município intimado para dar andamento ao feito. O Exequente requereu dilação de prazo de 30 (trinta) dias, alegando problemas técnicos em seu sistema operacional. Em 15 de agosto de 2025, o Município peticionou requerendo a suspensão do feito para realização de atos conciliatórios no âmbito do Mutirão de Negociação Fiscal de 2025, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 223/2025, em parceria com o TJMT por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 004/2025 — NUPEMEC, fornecendo, nessa oportunidade, o endereço correto do executado: Rua das Camélias, nº 55, Jardim Maringá, Sinop/MT. Os autos foram remetidos ao CEJUSC, que agendou audiência de conciliação para 05 de setembro de 2025. As sessões realizadas em 04 e 05 de setembro de 2025 restaram prejudicadas pela não comparência virtual do executado, registrando-se, contudo, que este compareceu fisicamente ao CEJUSC, não tendo conseguido participar por problemas de conexão. Em 26 de agosto de 2025, antes mesmo da realização das audiências, o próprio executado Carlos Roberto Previdelli, advogando em causa própria (OAB/MT nº 6.071-A), apresentou manifestação nos autos (ID: 205691887), instruída com farta documentação comprobatória, demonstrando que todas as CDAs objeto da presente execução foram integralmente quitadas mediante acordos judiciais celebrados nos próprios autos em 02 e 03 de agosto de 2021, nos moldes do REFIS XIV (Lei Complementar Municipal nº 192/2021, regulamentada pelo Decreto nº 163/2021), e requerendo a extinção da execução fiscal. O Oficial de Justiça Eroni da Luz certificou, em 03 de setembro de 2025, que deixou de intimar o executado em razão de as partes terem firmado acordo, devolvendo o mandado em cartório. Em 15 de setembro de 2025, a Analista Judiciária intimou o Município para manifestar-se sobre o teor da petição do…

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