Processo 1006452-37.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006452-37.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LARA BUSNELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CELSO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WANTUIL FERNANDES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SABRINA ORTEGA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAURA GRAZIELE MARINHO SILVA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KAMILLA DA CUNHA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WAGNER LEITE DA COSTA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO, INCAPACIDADE ABSOLUTA DO ALIENANTE E VÍCIO DE FORMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DECADÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lara Busnelli contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT que, acolhendo preliminar de decadência com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de Celso Silva, Laura Graziele Marinho Silva Garcia e Kamilla da Cunha Barros. A autora impugna instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, alegando simulação por antedatação do documento — supostamente confeccionado em 2023, embora datado de 2013 —, incapacidade absoluta de fato do alienante à época da celebração, evidenciada por certidão de Oficial de Justiça datada de 13/06/2013 atestando ausência de condições mentais, e vício formal insanável decorrente da utilização de instrumento particular para negócio cujo valor (R$ 350.000,00) supera o limite de 30 salários-mínimos previsto no art. 108 do Código Civil, exigindo escritura pública. Requer a cassação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, o afastamento da decadência para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem abertura de instrução probatória, configura cerceamento de defesa quando a própria qualificação jurídica do vício — nulidade absoluta ou anulabilidade — depende da comprovação de fatos controvertidos; (ii) estabelecer se os vícios alegados — simulação, incapacidade absoluta e inobservância de forma prescrita em lei — sujeitam-se ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, inciso II, do Código Civil, ou se são imprescritíveis por configurarem hipóteses de nulidade absoluta nos termos dos arts. 166, 167 e 169 do mesmo…
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