Processo 1006453-06.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006453-06.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006453-06.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GUILHERME ALVES RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOMES FABRICA DE GELO LTDA - CNPJ: 14.785.856/0001-24 (EMBARGANTE), KARINE GOMES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), KARINE GOMES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRENO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em contradição — interna ou externa — ao aplicar a Súmula 106 do STJ em detrimento das embargantes, enquanto reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação a coexecutado em situação fática alegadamente idêntica; (ii) saber se há omissão quanto à inércia do exequente no período de 2018 a 2026 e quanto à inaptidão da sentença posteriormente anulada para interromper o curso do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem via recursal de natureza estritamente integrativa, destinada a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de impugnação a suposta contradição externa entre julgados distintos. 4. A alegada contradição externa — fundada na divergência entre o acórdão embargado e o julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 1005518-63.2026.8.11.0000 — não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração, porquanto a contradição juridicamente relevante é a interna, verificada entre os próprios elementos estruturais da decisão impugnada. 5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado: no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1005518-63.2026.8.11.0000, reconheceu-se a prescrição da pretensão executiva em relação ao coexecutado Luiz Artur de Oliveira Ribeiro, por ausência de citação tempestiva — hipótese…

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