Processo 1006458-28.2026.8.13.0079
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1006458-28.2026.8.13.0079/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA (OAB MG128303) ADVOGADO(A) : KARINE MARQUES FERREIRA (OAB MG104872) ADVOGADO(A) : STÉFANNO RAPHAEL OLIVEIRA LOPES MACHADO (OAB MG185276) ADVOGADO(A) : CAROLINE DIAS PEGO (OAB MG129322) ADVOGADO(A) : LIDYANNE ELISIA SANTOS MARRIEL (OAB MG128994) ADVOGADO(A) : LAURA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB MG222235) ADVOGADO(A) : ANA CELIA ANDRE DE MELO PATRICIO (OAB MG192476) RÉU : REGINALDO DE FARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EUGENER VERLI BARROS (OAB MG091043) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fulcrada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVERDE LTDA. – SICOOB CREDIVERDE em face de REGINALDO DE FARIA OLIVEIRA , em razão do inadimplemento das obrigações garantidas por alienação fiduciária incidentes sobre o veículo IVECO STRALIS HD 570S42TN, placa ADO 3004, RENAVAM 978246896. A medida liminar foi deferida ( evento 12, DEC1 ), tendo sido expedido o respectivo mandado de busca, apreensão e citação. Ocorre que, conforme certidão lavrada pelos Oficiais de Justiça ( evento 23, MANDBA1 ), a diligência restou infrutífera quanto à apreensão do bem, tendo em vista que o veículo não foi localizado no endereço indicado, colhendo-se a informação de que o réu, motorista profissional, estaria viajando com o caminhão objeto da lide, com previsão de retorno apenas para o mês de setembro de 2026. Diante do insucesso da medida, a parte autora peticionou ( evento 32, PET1 e evento 39, PET1 ) pugnando pela inserção de restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD, bem como pela realização de pesquisas de endereço em sistemas conveniados. No Evento 39, a autora comprovou o recolhimento das taxas pertinentes. Por outro lado, o réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Contestação com Reconvenção ( evento 38, CONT1 ), acompanhada de parecer técnico contábil. Em sua defesa e pleito reconvencional, sustenta a abusividade de encargos no período de normalidade contratual, a incerteza do saldo devedor e a impossibilidade de conferência independente do algoritmo utilizado pela instituição financeira para a formação do débito. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da liminar de busca e apreensão até a realização de perícia contábil judicial. A Secretaria certificou ( evento 40, CERTIDAO1 ) a desnecessidade de pesquisas de endereço, uma vez que o réu já se habilitou declinando seu domicílio. Decido. 1. Do Comparecimento Espontâneo e da Gratuidade de Justiça Compulsando os autos, verifico que o réu REGINALDO DE FARIA OLIVEIRA compareceu espontaneamente ao processo, constituindo procurador e apresentando defesa técnica antes mesmo da efetivação da medida liminar. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Contudo, no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo para resposta flui da execução da liminar. No caso, tendo o réu optado por antecipar sua manifestação, dou-o por citado e passo à análise dos pedidos incidentais. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, este apresentou declaração de hipossuficiência e logrou demonstrar, por meio de documentos, sua condição de motorista autônomo, além de…
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