Processo 1006459-07.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006459-07.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1006459-07.2026.8.11.0002 REQUERENTE: DOUGLAS ALVES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DOUGLAS ALVES DA COSTA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o fornecimento do procedimento de troca do tubo T de Montgomery. A parte autora registra, em síntese, que é portador de estenose traqueal complexa, patologia que oferece risco iminente à sua vida por insuficiência respiratória grave. Diante do quadro clínico, necessita do procedimento acima descrito. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência, por conseguinte, pela condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do procedimento pleiteado. Com a inicial vieram documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao ID 224603034. A tutela de urgência foi deferida em parte no ID. 228942755. Decorrido o prazo, o autor informou o descumprimento judicial em ID. 230840927. Tendo em vista a inércia do requerido ante aos descumprimentos, foi determinada, via bloqueio judicial, a realização do procedimento de troca do tubo T de Montgomery pela empresa GUIMED Medicina Especializada em ID. 233225337. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID. 233621105), alegando preliminarmente: a) ausência de documento indispensável à propositura da ação, b) valor inferior a 60 salários-mínimos: juizado da fazenda pública, c) pedido genérico: inépcia. No mérito, alegou quanto ao comprometimento da isonomia e consequentemente acesso universal à saúde, além da impertinência da multa diária. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Apresentada a prestação de contas quanto à realização do procedimento, foi acostado aos autos, em Id. 239956609, o Alvará Eletrônico n. 20260706163500058787, em favor da empresa autorizada, no valor de R$ 18.010,00 (dezoito mil e dez reais), referente ao pagamento da nota fiscal de n. 6 (Id. 237256224). Impugnação a contestação apresentada em ID. 240358992, bem como a procuração acostada em ID. 240358999. Após, os autos vieram concluso. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. De inicio, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES q ILEGITIMIDADE PASSIVA. q AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. O Estado de Mato Grosso sustenta a ausência de documento indispensável à propositura da ação, alegando a inexistência de procuração do advogado do autor, o que configuraria a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que foi concedido o prazo para a juntada do documento mencionado (ID. 228942755), sendo cumprida, mediante a juntada de procuração devidamente assinada ao ID. 240358999. Dessa forma, não há que se falar em ausência de documento indispensável ou inépcia da inicial. O Estado de Mato Grosso sustentou ainda que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos fazendo-se necessária a reclassificação do…

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