Processo 1006462-65.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006462-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PAULO HENRIQUE MAZZALI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SONIA MARIA DE FARIAS LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), WELITON MONTEIRO CECHINEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO. RECURSO DA ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. RETENÇÃO DO DUT NÃO DEMONSTRADA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO SEM PRÉVIA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE IMPUTÁVEL À PRÓPRIA DEVEDORA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR NÃO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela adquirente de veículo contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a transferência da titularidade do bem para seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo alienante, que acumula mais de seis anos de multas de trânsito, débitos de licenciamento e pontuação na CNH decorrentes do não registro da transferência. 2. Requerimentos do recurso: (i) revogação da tutela de urgência, ao argumento de impossibilidade fática e jurídica de cumprir a obrigação de fazer, fundada na alegada retenção do Documento Único de Transferência pelo agravado e por seu filho como garantia de dívida e na posterior alienação do veículo a terceiro, que teria privado a agravante da posse do bem; (ii) afastamento da multa cominatória, sob o fundamento de que a obrigação impossível não comporta coerção e que a manutenção das astreintes configuraria enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os requisitos da tutela provisória de urgência estavam presentes quando da concessão da medida e se permanecem presentes neste julgamento; (ii) examinar se a retenção do DUT e a alienação do veículo a terceiro configuram impossibilidade jurídica da obrigação de fazer, nos termos do art. 248 do Código Civil; (iii) aferir o cabimento do afastamento da multa cominatória diante da alegada impossibilidade de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitida a cognição sumária sem confusão com o juízo definitivo de mérito, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. 5. O perigo de dano concreto e continuado, decorrente da imputação de multas de trânsito, de débitos de licenciamento e de pontuação na habilitação do alienante por infrações de responsabilidade do adquirente, constitui…
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