Processo 1006467-84.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006467-84.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JEFFERSON XAVIER DUTRA em face de PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. (PETZ). A parte autora alega que, em 19/01/2026, esteve no estabelecimento da requerida, onde realizou compras e utilizou o estacionamento disponibilizado aos clientes. Afirma que, no dia seguinte, constatou o desaparecimento de uma bolsa deixada no interior do veículo, contendo notebook, talões de cheque, documentos e objetos pessoais, registrando boletim de ocorrência. Sustenta que buscou administrativamente acesso às imagens do sistema de segurança, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da demanda, por meio da qual requer a exibição das imagens, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Tutela provisória deferida ao Id. 222411397. Audiência de conciliação realizada restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de prova de que o autor utilizou o estacionamento do estabelecimento, bem como a inexistência de comprovação de que os bens alegados estavam no interior do veículo. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal, ao argumento de que o suposto furto somente foi percebido no dia seguinte, o que impossibilitaria a vinculação do evento às dependências da requerida. Defende, também, a inexistência de responsabilidade civil, por se tratar de estacionamento aberto, gratuito e sem controle de acesso, caracterizando hipótese de fato de terceiro. Por fim, alega a impossibilidade de apresentação das imagens requeridas, em razão de falha no sistema de gravação. Em manifestação, a parte autora rebate os argumentos da defesa, sustentando a existência de relação de consumo e a aplicação da responsabilidade objetiva, bem como a suficiência do conjunto probatório apresentado. Aduz que a requerida detinha os meios necessários para elucidação dos fatos, especialmente por meio do sistema de monitoramento, e que a não apresentação das imagens, sem comprovação da alegada falha técnica, configura violação aos deveres de cooperação, transparência e boa-fé objetiva. Requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma. De início, destaca-se que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frisa-se, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Ainda, o artigo 373 do CPC disciplina que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo…

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