Processo 1006468-72.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006468-72.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Administração judicial] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUARA DE AQUINO FERNANDES MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE), SANDRO LUIZ GRESPAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GERUSA ASCOLI GRESPAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIERME ROMERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), INGRID DE BARROS GLAESER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 36.408.290/0001-54 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS RECUPERANDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira credora contra decisão que prorrogou o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias em processo de recuperação judicial de grupo empresarial, com termo inicial fixado retroativamente ao dia subsequente ao encerramento do primeiro período de blindagem, não obstante o pedido de prorrogação haver sido formulado após o esgotamento do prazo originário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extemporaneidade do pedido de prorrogação, formulado após o encerramento do prazo original de 180 dias, impede irremediavelmente a concessão da medida; (ii) definir o marco temporal de início da prorrogação, especificamente se o dies a quo do segundo período deve coincidir com o término do primeiro período de blindagem ou com a data da decisão que a deferiu; e (iii) verificar se o descumprimento de decisões proferidas em incidentes recursais distintos, relativos à devolução de valores levantados sobre bens vinculados a garantias de credores, configura pressuposto autônomo apto a obstar a prorrogação do stay period. III. Razões de decidir 3. A extemporaneidade do pedido de prorrogação não constitui óbice absoluto à concessão da medida. A interpretação teleológica e sistemática do art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005 afasta o formalismo cronológico que subordinaria o instituto ao simples decurso calendário do prazo, preservando sua função instrumental de viabilizar a negociação coletiva do plano de recuperação. A jurisprudência do STJ e desta Corte, consolidada antes mesmo da reforma legislativa de 2020, já admitia a prorrogação retroativa, desde que ausente culpa do devedor e formulado o pedido antes de decisão judicial que autorize o prosseguimento de atos executivos. 4. O termo inicial da…
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