Processo 1006469-54.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006469-54.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006469-54.2026.8.11.0001. REQUERENTE: YURI DAMASCENO DA ROCHA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por YURI DAMASCENO DA ROCHA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1 - PRELIMINAR 1.1 – DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - DO NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Contudo, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, em caso de condenação em danos morais, tal fato será levado em consideração para quantificação do dano. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil, que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo, o dever da requerida de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 4 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, com partida de Joinville/SC, conexão em Guarulhos/SP e chegada ao destino final em Cuiabá/MT, no dia 01/12/2025. Afirma que ao desembarcar no destino final constatou avarias em sua bagagem, tornando-a inutilizável. Acresce que o voo sofreu atraso de 02h10min, com espera dentro da aeronave e que não foi prestada a devida assistência. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 500,00 (quinhentos reais) e danos morais. Em sede de contestação a requerida sustenta que o atraso do voo do autor decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, razão alheia à vontade da companhia aérea. Defende que não há prova da avaria da bagagem, tendo em vista que o autor não apresentou Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Afirma que pelas regras da ANAC, sem reclamação formal presume-se bagagem em bom estado, inexistindo prova do dano. Pois bem. A controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente quanto à alegada avaria da bagagem despachada e à consequente responsabilidade da parte requerida. Ao caso concreto se aplica o artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a qual dispõe que: “O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.” No…

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