Processo 1006469-84.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006469-84.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006469-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001977-82.2020.8.22.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. V. S. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE - RO3602-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: A. V. S. F., MARIA JOSE ROQUE VIANA e PEDRO JOSE VIANA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 457776404 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006469-84.2022.4.01.9999 APELANTE: A. V. S. F. REPRESENTANTE: MARIA JOSE ROQUE VIANA, PEDRO JOSE VIANA Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE - RO3602-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE - RO3602-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Ana Vitoria Silva Florêncio contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de pensão por morte. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: os documentos apresentados (certidão de óbito, contrato de comodato em nome dos genitores, declaração de óbito constando a ocupação como "desocupado" e declaração rural sem assinatura) são inservíveis para comprovar a qualidade de segurado especial. Aplicou-se a Súmula 149 do STJ, concluindo que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para comprovar o labor rural. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que apresentou provas materiais suficientes, citando a ficha hospitalar, o contrato de comodato, o Cadastro Único, além da certidão e declaração de óbito. Argumenta que a prova testemunhal foi uníssona em confirmar o labor rural e que a pensão por morte não exige carência, bastando a prova da qualidade de segurado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que não há início de prova material idônea e contemporânea que comprove a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito. É o relatório. Decido. A concessão do benefício de pensão por morte rural exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado especial do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente, nos termos dos arts. 74 e 39, I, da Lei 8.213/91. Ademais, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova meramente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, desde que contemporânea à época dos fatos (TNU, Súmula 34). Ainda, não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao requerimento administrativo e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária. O…

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