Processo 1006469-84.2025.8.26.0320

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006469-84.2025.8.26.0320
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1006469-84.2025.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Marcio Sergio Barbosa Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Honda S/A - Marcio Sergio Barbosa Lopes move ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada em face de Banco Honda S.A, , em síntese, que em 03 de abril de 2023 celebrou Contrato de Adesão de Financiamento para Aquisição de Veículo Automotor, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 2748966-2, para a obtenção de uma motocicleta HONDA CB. Relata que o valor financiado totalizou R$ 21.339,03 (vinte e um mil, trezentos e trinta e nove reais e três centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 757,94 (setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Afirma que a taxa de juros remuneratórios nominalmente prevista no contrato é de 2,43% ao mês e 33,39% ao ano, mas que, após análise pericial privada, constatou-se que a taxa mensal aplicada seria de 2,45% (fls. 10 e 42), o que resultaria em uma onerosidade de R$ 147,24 (cento e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) por parcela, totalizando R$ 7.067,52 (sete mil, sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) de diferença no financiamento. Argumenta que esta divergência de taxas fere o princípio da boa-fé e a transparência. Aduz, outrossim, a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios, notadamente o Seguro Prestamista no valor de R$ 992,98 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos) e a Tarifa de Cadastro de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), alegando que o seguro constitui venda casada e que o valor da tarifa de cadastro é excessivo, faltando transparência. Requer, ao final, a revisão do contrato para aplicar a taxa de juros nominalmente pactuada (2,43% a.m.), a exclusão dos encargos ilegais (Seguro e Tarifa de Cadastro) e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando um proveito econômico pleiteado de R$ 17.701,00 (dezessete mil, setecentos e um reais), ou subsidiariamente, a devolução simples. A r. Sentença de fls. 136/141 julgou improcedentes os pedidos. O autor interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam integralmente acolhidos (fls. 144/154). É o relatório. Os argumentos apresentados pelo recorrente no seu recurso já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado: "MARCIO SERGIO BARBOSA LOPES move AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO HONDA S.A, , em síntese, que em 03 de abril de 2023 celebrou Contrato de Adesão de Financiamento para Aquisição de Veículo Automotor, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 2748966-2, para a obtenção de uma motocicleta HONDA CB. Relata que o valor financiado totalizou R$ 21.339,03 (vinte e um mil, trezentos e trinta e nove reais e três centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 757,94 (setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Afirma que a taxa de juros remuneratórios nominalmente prevista no contrato é de 2,43% ao mês e 33,39% ao ano, mas que, após análise pericial privada, constatou-se que a…

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