Processo 1006471-05.2023.4.01.3311
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006471-05.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAGDA JUDITE BOMFIM RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA FREITAS CAETANO - BA62227-A DESTINATÁRIO(S): MAGDA JUDITE BOMFIM RAMOS CARLA FREITAS CAETANO - (OAB: BA62227-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971590) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006471-05.2023.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006471-05.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAGDA JUDITE BOMFIM RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA FREITAS CAETANO - BA62227-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1006471-05.2023.4.01.3311 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itabuna, Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os pedidos de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria programa de professor a partir de 28/09/2015, de revisão da renda mensal inicial, deferida a antecipação do efeitos da tutela, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se com os valores já pagos na via administrativa, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, argui que a certidão de tempo de contribuição (CTC) não é válida, sob o argumento de ter sido emitida para atestar tempo de contribuição de servidor ativo, e não inativo, nos termos do art. 96, VI da Lei n.º 8.213/91. Assevera que a CTC não prova que o período de contribuição não foi utilizado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91 e os arts. 19-A e 130 do Decreto n.º 3.048/99. Alega que não há prova contemporânea do exercício exclusivo da função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, consoante julgamento proferido na ADI 3.772/DF. . Sustenta a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição do professor com fulcro no Tema 1.091/STF. Argumenta que a exclusão da aplicação do fator previdenciário é possível tão-somente se preenchidos os requisitos para aposentação nos termos do art. 29-C, da Lei n.º 8.213/91. Defende que, na hipótese de ausência de registro de salários de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), deve ser adotado o valor dos salários-mínimos com fulcro no art. 36, do Decreto n.º 3.048/99. Postula a improcedência do pedido inicial, bem como a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 111/STJ quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a compensação dos valores devidos com os pagos administrativamente. Por fim, o prequestionamento do art. 201, §8º, da Constituição Federal, dos arts. 15, 16, 19 e 20 da Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019,…
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