Processo 1006471-57.2025.8.13.0145

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1006471-57.2025.8.13.0145
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1006471-57.2025.8.13.0145/MG AUTOR : CARLA LUCIA DE TOLEDO PACHECO ADVOGADO(A) : ARAO DA SILVA JÚNIOR (OAB MG123007) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ AVELINO (OAB MG182722) ADVOGADO(A) : GEANY DA COSTA FERREIRA FERRÁS (OAB MG235439) DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR , proposta por CARLA LÚCIA DE TOLETO PACHECO em face de PAULA FERNANDES DE LIMA . A parte autora, devidamente qualificada na inicial, afirma ser herdeira e coproprietária de imóvel residencial situado na Rua Domingos Lopes, nº 242, unidade 101, antiga casa 4, bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Comarca de Juiz de Fora/MG, bem este pertencente à sua família há mais de cinquenta anos, conforme escritura e registro imobiliário juntados aos autos. Relata que o imóvel integrava o patrimônio de JOSÉ CARLOS TOLEDO, falecido, tendo a posse e a propriedade sido transmitidas aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Narra que um dos herdeiros, WELLINGTON COSTA TOLEDO, passou a residir sozinho no imóvel e, em fevereiro de 2025, permitiu que a requerida ali permanecesse, a título de comodato verbal e gratuito, pelo prazo ajustado de quinze dias, em razão de esta não dispor de local para moradia. Sustenta, contudo, que a requerida permaneceu no imóvel por aproximadamente nove meses, ultrapassando o período ajustado, e que, após o rompimento da convivência entre ambos, WELLINGTON COSTA TOLEDO deixou o imóvel em 03/09/2025, permanecendo a requerida no local de forma exclusiva e sem autorização dos demais herdeiros. Aduz que, apesar das tentativas de solução amigável e da notificação extrajudicial encaminhada em 27/08/2025, concedendo prazo de trinta dias para desocupação, a requerida permaneceu inerte, recusando-se a deixar o imóvel. Afirma que tal conduta caracteriza esbulho possessório, uma vez que a permanência da requerida decorreu de mera tolerância dos proprietários, não havendo animus domini ou qualquer direito que legitime a posse atual. Em razão disso, requer a extinção do comodato verbal, a reintegração da posse do imóvel em favor da autora, bem como o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 600,00, a contar do recebimento da notificação extrajudicial, sob o fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteia, ainda, a concessão de medida liminar de reintegração de posse, com expedição de mandado, autorização de requisição de força policial, fixação de multa diária para o caso de descumprimento e concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O possuidor tem direito de ser reintegrado na posse do bem no caso de esbulho, desde que comprovados, efetivamente e cumulativamente a) sua posse, b) o esbulho praticado pelo réu, c) a data do esbulho, e a d) perda da posse. Para efeito de concessão de liminar, exige-se, também, além dos requisitos supramencionados que a ação tenha sido intentada dentro de ano e dia do esbulho, posto que se ultrapassado este prazo, não será possível mais coibir in limine o ato atentatório à posse e o processo, conseqüentemente, deverá então seguir o rito ordinário. Humberto Theodoro Júnior, com efeito, expressa a relevância deste fundamento com a seguinte lição: “ Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria se dado o atentado a ela, já que…

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