Processo 1006472-12.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1006472-12.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006472-12.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEX JUNIOR DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ALEX JUNIOR DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), Juiz de Garantias 4.0 Polo Cuiabá - MT (IMPETRADO), AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 1006472-12.2026.8.11.0000 Requerente: ALEX JUNIOR DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ALEX JUNIOR DO NASCIMENTO e outros Requerido: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280 DO STF. DENÚNCIA ESPECÍFICA COM DESCRIÇÃO DE VESTIMENTAS. CONFIRMAÇÃO VISUAL PELOS AGENTES. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas e o trancamento da ação penal, alegando que o ingresso policial em domicílio ocorreu de forma arbitrária, motivado apenas por denúncia anônima e pela fuga do agente, sem mandado judicial ou consentimento válido. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o ingresso forçado em domicílio foi amparado por fundadas razões que indicassem a situação de flagrante delito, de modo a legitimar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do lar à luz do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A inviolabilidade do domicílio, embora elevada à categoria de garantia fundamental pelo texto constitucional, não ostenta caráter absoluto, cedendo passo em situações de flagrante delito, desastre ou para prestação de socorro. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 5. A existência de denúncia prévia com descrição detalhada das vestimentas do suspeito, aliada à confirmação visual dessas características pelos policiais no local e à subsequente fuga do indivíduo para o interior da residência ao notar a aproximação da autoridade, constitui lastro objetivo suficiente para configurar a justa causa necessária à incursão domiciliar. 6. Tratando-se de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas na…

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