Processo 1006474-72.2025.8.26.0008
TJSP • Interdição
Última movimentação
Em razão do exposto, acolho em parte o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de FELIPE TADEU GARCIA, CPF: 402.375.388‑22 , RG: [removido], filho de Roberto Garcia e de Maria Dirce Ribeiro, nascido em 09/12/1989, solteiro, repositor de mercado, natural de São Paulo/SP, residente e domiciliado na Rua Santa Gertrudes, 451, apartamento 4, Tatuapé, CEP: 03408-020, São Paulo/SP, com registro de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais Vila Formosa - 46º Subdistrito, São Paulo/SP (matrícula nº 115329 01 55 1989 1 00097 099 0058998 19), reconhecendo‑o parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil consistentes em administrar conta bancária, talão de cheques ou cartão de crédito, comprar ou vender imóveis, adquirir bens de grande valor, receber dinheiro, receber ou fazer doações ou permutas, assumir responsabilidades, principalmente no que diz respeito a menores impúberes ou idosos, entender, celebrar ou rescindir contratos de qualquer natureza, alienar, dar quitação, emprestar, hipotecar, demandar ou ser demandado, ou qualquer outro ato negocial ou patrimonial, podendo, contudo, exercer atividade laborativa do tipo braçal, contrair ou desfazer matrimônio, opinar sobre seu(sua) curador(a), comprar alimentos e objetos de uso pessoal e portar somas de dinheiro suficientes para gastos triviais, incluindo transporte e lazer, além de produtos de higiene e vestuário, por ser portador de retardo mental leve (CID - 10:F-70), e nomeando‑lhe curador o requerente, ALEXANDRE GARCIA, CPF: 938.902.578‑87 , RG: [removido], aposentado, casado, residente e domiciliado na Rua Goitacazes, 374, apartamento 113 A, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09510-300, sob compromisso. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso. Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição nos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis competentes, acompanhados das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registros Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis competentes procedam ao seu cumprimento. Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura do curador, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade do interditado, bem como a presumida idoneidade do curador, dispensa‑se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Fica o curador, ainda, dispensado da especialização da hipoteca legal e da prestação de contas com relação ao benefício previdenciário recebido pelo interdito, eis que serão empregados exclusivamente para sua sobrevivência. Após o trânsito em julgado, cumpra‑se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil. Custas recolhidas (fls. 09/10). P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
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