Processo 1006479-57.2026.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006479-57.2026.8.13.0223/MG AUTOR : GABRIELA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : ANA LAURA MARTINS COELHO (OAB MG202451) ADVOGADO(A) : EUDES FONSECA DOS SANTOS (OAB MG146311) DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora , tendo em vista a declaração de hipossuficiência e demais documentos por ela juntados aos autos, que demonstram que, ao menos de início, ela faz jus à benesse. 2. Recebo a inicial. 3. Passo a analisar a tutela de urgência requerida na peça de ingresso. 3.1. Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIELA SILVA MARTINS em face de UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, com contrato ativo, e ser portadora de dermatite atópica moderada a grave, CID-10 L20.9, enfermidade inflamatória cutânea crônica, recorrente e incapacitante, caracterizada, segundo narrado, por intenso prurido, lesões extensas, fissuras, descamações, escoriações e comprometimento funcional, especialmente das mãos. 3.2. Sustenta, a demandante, que, conforme relatório médico subscrito pela Dra. Chiara Menezes Greco, CRM/MG 100615, já se submeteu a tratamentos convencionais, incluindo corticosteroides tópicos, imunomoduladores tópicos, emolientes, medidas de barreira cutânea e metotrexato, sem controle adequado da doença, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento Dupixent — Dupilumabe —, na dose inicial de 600 mg por via subcutânea e, posteriormente, 300 mg a cada 14 dias, por tempo indeterminado. Afirma, ainda, que a operadora autorizou o tratamento, mas condicionou sua execução ao pagamento de coparticipação aproximada de R$3.269,00 por aplicação, valor que, segundo a inicial, equivaleria a cerca de R$78.456,00 no período de doze meses, o que inviabilizaria o início da terapêutica prescrita. Requer, em sede liminar, que a requerida seja compelida a fornecer ou custear integralmente o medicamento Dupixent — Dupilumabe —, conforme prescrição médica, afastando-se qualquer exigência de coparticipação, sob pena de multa diária. 4. Decido . 4.1. Em exame próprio de cognição sumária, impõe-se reconhecer a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos inicialmente acostados aos autos evidenciam, com suficiência provisória, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. 4.2. A controvérsia instaurada nestes autos não diz respeito, ao menos neste momento processual, à inexistência de cobertura abstrata da terapêutica prescrita, pois a própria documentação trazida pela parte autora indica que o tratamento foi autorizado pela operadora. O ponto sensível da demanda reside, antes, na possibilidade de se condicionar o acesso efetivo ao medicamento imunobiológico indicado a paciente jovem, portadora de dermatite atópica moderada a grave, ao pagamento de coparticipação em valor elevado e sucessivo, cuja exigência, em juízo preliminar, mostra-se apta a neutralizar a própria utilidade da cobertura assistencial . 4.3. A relação jurídica mantida entre as partes submete-se, em princípio, ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da…
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