Processo 1006479-69.2025.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006479-69.2025.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006479-69.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS FELIPE DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDILENE AZAMBUJA SILVA - PA16226-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora, CARLOS FELIPE DA SILVA MARTINS, 26 anos, afirma ser portadora de cegueira monocular (CID H54.4), decorrente de uveíte por toxoplasmose, além de lúpus eritematoso sistêmico, sustentando que tais condições configuram impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência. Alega, ainda, vulnerabilidade econômica e requer o restabelecimento do benefício NB 87/701.656.622-7, recebido desde 16/06/2015 e cessado administrativamente em 30/08/2025, após reavaliação biopsicossocial desfavorável. Para a concessão do BPC, exige-se a presença cumulativa de: (a) deficiência ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, limite a participação social em igualdade de condições; e (b) hipossuficiência econômica do grupo familiar, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Portanto, considerando que o art. 20 e seus parágrafos da Lei nº 8.742/93 exigem, para a concessão ou manutenção do benefício assistencial, a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, por meio do conjunto probatório produzido nos autos, e tendo em vista que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida, reconheço existirem elementos suficientes para o julgamento, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado da lide, dispensando a designação de audiência de instrução e julgamento. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que o fato de o autor ter recebido o benefício assistencial desde 16/06/2015 não assegura sua manutenção indefinida. Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o BPC deve ser revisto para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo ser cessado quando constatada a superação de algum dos requisitos legais. Assim, embora a limitação visual seja permanente, incumbe ao Juízo verificar, com base nas condições atuais do requerente e nas provas produzidas, se o impedimento, em interação com as barreiras concretamente enfrentadas, ainda caracteriza deficiência para fins assistenciais. Do requisito deficiência/impedimento de longo prazo Foi realizada perícia médica judicial por especialista em oftalmologia. No laudo de ID 2235554848, a perita reconheceu que o autor é portador de cegueira irreversível no olho direito, decorrente de uveíte por toxoplasmose, com atrofia bulbar e ausência de percepção luminosa, porém com visão integralmente preservada no olho esquerdo, correspondente a 20/20. A conclusão pericial é firme no sentido de que tal condição não gera incapacidade total nem impedimento global para a vida independente. A especialista respondeu expressamente que o autor não está incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais, classificando a limitação como…

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