Processo 1006481-76.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006481-76.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006481-76.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : DINEIA DE OLIVEIRA FARIAS PENA ADVOGADO(A) : RODRIGO MAFRA SILVEIRA (OAB MG117414) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por Dineia de Oliveira Farias Pena em face da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Narra a autora que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnica Universitária da Saúde, lotada no Hospital Universitário Clemente de Faria, vinculado à requerida. Relata que é mãe de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), circunstância que demanda acompanhamento contínuo e cuidados permanentes, motivo pelo qual lhe foi concedida, pela própria Administração Pública, a redução da jornada de trabalho para vinte horas semanais, nos termos da legislação estadual aplicável. Sustenta a autora, contudo, que, a partir de agosto de 2021, a ré passou a promover descontos proporcionais na verba denominada ajuda de custo/alimentação, a qual, até então, vinha sendo percebida integralmente, sob o fundamento de que a jornada reduzida não atenderia aos requisitos para o pagamento integral da referida parcela. Ao final, requer a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 54.891,32 (cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), correspondente aos valores que entende indevidamente descontados no período compreendido entre agosto de 2021 e o ajuizamento da demanda, conforme planilha apresentada com a petição inicial, bem como ao pagamento das parcelas vincendas e à obrigação de não realizar novos descontos na rubrica referente à ajuda de custo/alimentação. Citada, a Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES apresentou contestação tempestiva. Esclarece que não se opõe à redução da jornada de trabalho da autora, medida que foi regularmente concedida e posteriormente mantida pela Administração. Defende, entretanto, a legalidade dos descontos realizados na verba de ajuda de custo/alimentação. Afirma que a referida parcela possui natureza eminentemente indenizatória e que, nos termos do art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016 e do art. 6º do Decreto Estadual nº 48.113/2020, seu pagamento está condicionado ao efetivo cumprimento de jornada mínima de seis horas diárias, observados os demais requisitos regulamentares, inclusive a limitação de até três parcelas semanais. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora, servidora pública estadual beneficiária de redução de jornada de trabalho em razão da necessidade de assistência a filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, possui direito ao recebimento integral da verba denominada ajuda de custo/alimentação ou se é legítimo o pagamento proporcional realizado pela Administração Pública, conforme os critérios estabelecidos na legislação estadual aplicável. A questão controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes ao julgamento da demanda encontram-se demonstrados documentalmente e a discussão apresentada é eminentemente de direito. Assim, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar o regime jurídico aplicável à verba discutida. A ajuda de custo destinada ao custeio de despesas com alimentação encontra previsão no art.…

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