Processo 1006484-12.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006484-12.2026.8.11.0037. AUTOR: EMANUELE SANTOS LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. EMANUELE DA COSTA LIMA ajuizou ação indenizatória em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo que ocasionou a perda da conexão e atraso de 9h05 na chegada ao destino final. Como causa de pedir, alegou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Uberlândia/MG – São Paulo/Guarulhos/SP – Belém/PA, com chegada prevista para às 02h00 do dia 29/12/2025. Sustentou que, embora a aeronave tenha decolado e pousado praticamente no horário previsto, permaneceu aproximadamente quarenta minutos aguardando autorização para desembarque, o que ocasionou a perda da conexão. Em razão disso, foi reacomodada em voo posterior, chegando ao destino apenas às 11h05, suportando atraso superior a nove horas. Em contestação, a requerida requereu a retificação do polo passivo, arguiu as preliminares de advocacia predatória e ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de efeito reacionário provocado por condições climáticas adversas que afetaram voos anteriores da malha aérea, inexistindo ato ilícito. Alegou, ainda, ter prestado a assistência material prevista na Resolução nº 400 da ANAC. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Das preliminares A preliminar de retificação do polo passivo merece acolhimento apenas para fazer constar a correta denominação da transportadora, qual seja, TAM Linhas Aéreas S.A., sem qualquer alteração subjetiva da demanda, uma vez que a empresa foi regularmente citada e exerceu plenamente seu direito de defesa. Rejeito a alegação de advocacia predatória. A requerida limita-se a afirmar que a patrona da autora ajuíza elevado número de demandas em face de companhias aéreas, circunstância que, por si só, não evidencia abuso do direito de ação, irregularidade na representação processual ou qualquer hipótese de litigância de má-fé. Ausentes elementos concretos que…
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