Processo 1006484-19.2024.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006484-19.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN DOS REIS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A e BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR1946-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MIRIAN DOS REIS MELO BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - (OAB: RR1946-A) ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - (OAB: RR82-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919534) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006484-19.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006484-19.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN DOS REIS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO - RR82-A e BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO - RR1946-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006484-19.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Mirian dos Reis Melo contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória formulada na ação de cumprimento individual de sentença coletiva, formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, findando o prazo quinquenal em 02/08/2024; embora a petição inicial tenha sido protocolada no último dia do prazo, a ausência de recolhimento das custas processuais no ato do ajuizamento impediria a retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data da propositura, uma vez que o preparo só foi regularizado após o decurso do prazo fatal, configurando desídia da parte exequente (num. 437027958). Em suas razões recursais, Mirian dos Reis Melo, requerendo a concessão da gratuidade judicial alega, em síntese, que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo legal, no mesmo dia que realizado o pagamento das custas, sendo que a juntada posterior do comprovante constitui vício sanável, devidamente corrigido após determinação de emenda. Argumenta que houve interrupção da prescrição pelo protesto judicial feito pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024 (5004409-14.2024.4.03.6000), de modo que novo prazo prescricional foi iniciado, sendo que o ajuizamento em 15/07/2024 o respeitou, não ocorrendo prescrição da pretensão executória. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução (num. 437027961). Contrarrazões apresentadas (num. 437027968). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006484-19.2024.4.01.4200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O instituto da prescrição, no âmbito das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública,…
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