Processo 1006485-24.2025.4.01.3309

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006485-24.2025.4.01.3309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006485-24.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DE MATOS SILVA - BA85625 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por AILTON DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), em razão de suposto débito no valor de R$ 1.018,06, referente a GRUs vinculadas a exercícios antigos. Alega desconhecer a dívida, bem como afirma não ter sido previamente notificado, sustentando a ilegalidade da negativação e pleiteando a declaração de inexistência do débito, retirada da restrição e indenização por danos morais. A autarquia ré, em contestação, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que decorrem de verificações metrológicas obrigatórias realizadas no estabelecimento do autor, com emissão regular de notificações de lançamento tributário. Sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de ato ilícito ou dano indenizável. Sobreveio réplica, na qual a parte autora passou a sustentar, de forma expressa, a ocorrência de prescrição dos créditos, por se referirem a exercícios de 2011 a 2014, sem ajuizamento de execução fiscal. Instada a se manifestar, a própria autarquia ré reconheceu a incidência da prescrição dos débitos, admitindo a inexistência de cobrança judicial no prazo legal. DECIDO. No que tange à alegação de prescrição, verifica-se que os débitos que ensejaram a inscrição do nome da parte autora no CADIN são oriundos de exercícios compreendidos entre os anos de 2011 e 2014, conforme documentação acostada aos autos e reconhecido expressamente pela própria autarquia ré. Ademais, não houve o ajuizamento de execução fiscal no prazo legal de cinco anos. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. A prescrição, por sua vez, constitui causa de extinção do crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, inciso V, do mesmo diploma legal. Diante disso, não há dúvida de que os créditos que fundamentaram a inscrição encontram-se prescritos, sendo, portanto, inexigíveis. Superada essa questão, cumpre analisar a legalidade da inscrição e manutenção do nome da parte autora no CADIN. Ainda que se admita que a inscrição tenha ocorrido, em um primeiro momento, sob a égide da presunção de legitimidade dos atos administrativos, é certo que a superveniência da prescrição retira o suporte jurídico da exigibilidade do crédito. A manutenção de registro restritivo com base em débito prescrito viola a finalidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, que se destina a registrar inadimplências juridicamente exigíveis. A partir do momento em que o crédito se torna inexigível, a permanência da inscrição configura restrição indevida. A própria legislação aplicável ao CADIN estabelece que não devem ser mantidos registros relativos a débitos cuja exigibilidade esteja comprometida, o que, com maior razão, se aplica aos casos de prescrição, em…

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